Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — NUCEPE 2018
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
qq384151
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
São legitimados como interessados no processo administrativo:
Apessoas que têm interesse direto ou indireto na matéria;
Bpessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
Ctenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Desteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
Ea autoridade que houver feito a nomeação.
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GabaritoB — pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
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Legitimados como interessados no processo administrativo
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o art. 9º, I da Lei 9.784/1999, que relaciona os legitimados como interessados. As demais alternativas descrevem hipóteses de impedimento (art. 18) ou não se encaixam no conceito.
A Lei 9.784/1999, em seu art. 9º, elenca os legitimados como interessados no processo administrativo federal:
Art. 9Lei-9784
Art. 9º — São legitimados como interessados no processo administrativo:
I — pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II — aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV — as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Já o art. 18 trata dos casos de impedimento, que são situações que impedem a atuação do servidor ou autoridade, e não tornam alguém interessado:
Art. 18Lei-9784
Art. 18 — É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I — tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O enunciado da alternativa A reproduz o inciso I do art. 18 (impedimento), e não um caso de legitimação como interessado. A banca troca o rol de impedidos pelo de legitimados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B transcreve literalmente o inciso I do art. 9º, configurando uma das hipóteses de legitimação como interessado. É a única que se encaixa perfeitamente no comando da questão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reproduz o inciso II do art. 18 (impedimento). Novamente, a banca inverte os institutos: o que está descrito é causa de impedimento, não de interesse legítimo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Corresponde ao inciso III do art. 18 (impedimento). Idem às anteriores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não consta em nenhum dispositivo da Lei 9.784/1999 como legitimado ou impedido. É um distrator puro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza as hipóteses de impedimento do art. 18 (interesse direto ou indireto, participação anterior, litígio) como se fossem hipóteses de legitimação. O candidato precisa distinguir claramente os dois artigos: o art. 9º define quem pode ser parte (interessados); o art. 18 define quem não pode atuar (servidor ou autoridade). Memorize o caput de cada um.