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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — UECE-CEV 2018

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq401831
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, no seguinte caso:
  1. Apor acordo das partes, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
  2. Bbilateralmente, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei.
  3. Cpor acordo das partes, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
  4. Dunilateralmente pela Administração, quando conveniente ao interesse público realizar a substituição da garantia de execução.
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GabaritoA — por acordo das partes, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração de Contratos Administrativos na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 65, II, "b" da Lei 8.666/1993, que prevê a alteração bilateral (por acordo das partes) quando houver necessidade de modificar o regime de execução da obra ou serviço, ou o modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originários. É a única alternativa que corresponde exatamente a uma hipótese de alteração bilateral prevista na lei.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A hipótese descrita é idêntica ao art. 65, II, "b" da Lei 8.666/1993. Trata-se de alteração bilateral, por acordo entre as partes, permitida quando a execução nos termos originais se mostra tecnicamente inviável, exigindo modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto é bilateral. Na Lei 8.666/1993, essa hipótese é de alteração unilateral pela Administração (art. 65, I, "b"), e não bilateral. O erro está na classificação da natureza da alteração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora o art. 65, II, "a" também preveja alteração bilateral para modificação do projeto ou especificações, a banca considerou que a hipótese correta e mais específica é a do regime de execução (alternativa A). A modificação de projeto é tipicamente uma alteração unilateral (art. 65, I, "a"), e a previsão bilateral é excepcional, não sendo o caso pedido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A substituição da garantia de execução não constitui hipótese de alteração contratual no art. 65 da Lei 8.666/1993. A garantia é regulada em outros artigos (ex.: art. 56) e sua substituição, quando possível, não se enquadra nos casos de alteração previstos no dispositivo. Além disso, a alteração unilateral para esse fim não está autorizada.

Gabarito: letra A.

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