Alteração de Contratos Administrativos na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 65, II, "b" da Lei 8.666/1993, que prevê a alteração bilateral (por acordo das partes) quando houver necessidade de modificar o regime de execução da obra ou serviço, ou o modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originários. É a única alternativa que corresponde exatamente a uma hipótese de alteração bilateral prevista na lei.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese descrita é idêntica ao art. 65, II, "b" da Lei 8.666/1993. Trata-se de alteração bilateral, por acordo entre as partes, permitida quando a execução nos termos originais se mostra tecnicamente inviável, exigindo modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto é bilateral. Na Lei 8.666/1993, essa hipótese é de alteração unilateral pela Administração (art. 65, I, "b"), e não bilateral. O erro está na classificação da natureza da alteração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o art. 65, II, "a" também preveja alteração bilateral para modificação do projeto ou especificações, a banca considerou que a hipótese correta e mais específica é a do regime de execução (alternativa A). A modificação de projeto é tipicamente uma alteração unilateral (art. 65, I, "a"), e a previsão bilateral é excepcional, não sendo o caso pedido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A substituição da garantia de execução não constitui hipótese de alteração contratual no art. 65 da Lei 8.666/1993. A garantia é regulada em outros artigos (ex.: art. 56) e sua substituição, quando possível, não se enquadra nos casos de alteração previstos no dispositivo. Além disso, a alteração unilateral para esse fim não está autorizada.
Gabarito: letra A.