Questão de Direito Eleitoral — Justiça Eleitoral — UEG 2018
Direito Eleitoral›Justiça Eleitoral
Código
qq403446
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
A respeito das juntas eleitorais, as autoridades e agentes policiais
Anão podem ser nomeados como membros, escrutinadores ou auxiliares.
Btêm prioridade na nomeação como membros, escrutinadores ou auxiliares.
Csó podem atuar como membros se expressamente autorizados pelo superior hierárquico imediato.
Datuam como membros desde que haja requisição da Justiça Eleitoral.
Enão podem ser nomeados como membros, salvo deliberação do Juiz Eleitoral, após parecer do Ministério Público Eleitoral.
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GabaritoA — não podem ser nomeados como membros, escrutinadores ou auxiliares.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Juntas Eleitorais: impedimento de autoridades e agentes policiais
Gabarito: Alternativa A. O art. 36, §3º, III, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) veda expressamente a nomeação de autoridades e agentes policiais como membros, escrutinadores ou auxiliares das juntas eleitorais. Trata-se de uma proibição absoluta, sem exceções.
A questão exige o conhecimento literal do dispositivo que elenca quem não pode compor as juntas eleitorais. Vejamos a redação:
Art. 36, §3Lei-4737
Art. 36 — Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. § 3º — Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I — os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II — os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III — as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV — os que pertencerem ao serviço eleitoral.
O inciso III é o que interessa: ele proíbe de forma categórica a nomeação de autoridades e agentes policiais. Não há qualquer condicionante, autorização hierárquica, requisição da Justiça Eleitoral ou necessidade de parecer ministerial. A proibição é pura e simples.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto legal: "não podem ser nomeados como membros, escrutinadores ou auxiliares". É a única alternativa compatível com o inciso III do §3º do art. 36.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que têm prioridade na nomeação. A lei não estabelece prioridade alguma; ao contrário, impõe uma proibição total. A banca cria um distrator ao inverter o sentido da norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a atuação como membros à autorização do superior hierárquico imediato. A lei não prevê essa possibilidade; a vedação é objetiva e independente de autorização. Mesmo que houvesse autorização, o impedimento legal subsiste.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que atuam como membros "desde que haja requisição da Justiça Eleitoral". A requisição não afasta o impedimento. A Justiça Eleitoral, ao nomear as juntas, deve observar as vedações do art. 36, §3º. Requisitar autoridade policial contrariaria a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que a proibição pode ser excepcionada por deliberação do juiz eleitoral após parecer do Ministério Público Eleitoral. A lei não prevê essa exceção. O rol do §3º é taxativo e não admite flexibilização. A tentativa de incluir uma "válvula de escape" é inválida.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre composição das juntas eleitorais, memorize o art. 36, §§ 1º a 3º do Código Eleitoral. A banca costuma cobrar literalmente as hipóteses de impedimento (incisos I a IV). Decore a lista: candidatos e parentes até 2º grau; dirigentes partidários; autoridades/agentes policiais e funcionários de confiança do Executivo; servidores da Justiça Eleitoral. Qualquer alternativa que abrande, condicione ou excepcione esses impedimentos estará errada.