Requisição administrativa na Constituição Federal
Gabarito: letra B. A competência para legislar sobre requisições civis e militares é privativa da União (CF, art. 22, III), mas o parágrafo único do mesmo artigo permite que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. As demais alternativas contêm erros conceituais ou de previsão legal.
A banca cobra o conhecimento do art. 22, III, da CF e do parágrafo único, bem como das características gerais da requisição administrativa (ato autoexecutório, cabível em tempo de paz, com indenização ulterior).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a requisição civil, ao contrário da militar, só pode recair sobre bens recuperáveis. A doutrina administrativista ensina que ambas as modalidades podem abranger bens consumíveis ou sujeitos a destruição para debelar o perigo (ex.: demolição para conter incêndio). A requisição de imóveis pode ter por objetivo sua ocupação temporária, mas também pode visar à destruição total ou parcial. Não há distinção nesse ponto entre requisição civil e militar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 22, III, da CF:
Art. 22CF/88
Art. 22 — Compete privativamente à União legislar sobre:
III — requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra
E o parágrafo único:
Parágrafo único — Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Portanto, a União detém competência privativa, mas pode delegar aos Estados, via lei complementar, questões específicas. Assertiva correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a requisição administrativa só é licitamente exercitável em tempos de guerra. A doutrina e a própria CF indicam que ela é cabível também em tempo de paz, desde que exista iminente perigo público (art. 5º, XXV, da CF e art. 22, III, que menciona "em caso de iminente perigo e em tempo de guerra"). O erro está em restringir a aplicação apenas ao tempo de guerra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o STF permite à União requisitar bens públicos de Estados e Municípios com base na Lei 8.080/1990, independentemente de estado de defesa ou sítio. A Lei 8.080/1990, em seu art. 15, XIII, autoriza a requisição de bens e serviços por "a autoridade competente da esfera administrativa correspondente", sem restringir a União nem mencionar exclusivamente bens públicos. O texto legal:
Art. 15Lei-8080
Art. 15 — [...] XIII — para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
A alternativa é incorreta por (a) afirmar que se trata de interpretação do STF (sem suporte no contexto), (b) limitar a requisição a "bens públicos" e (c) atribuir exclusivamente à União a competência, quando a lei fala em "autoridade competente da esfera administrativa correspondente" (União, Estados, DF, Municípios).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas a requisição civil gera obrigação de indenizar. Na verdade, tanto a requisição civil quanto a militar asseguram justa indenização ulterior. O art. 5º, XXV, da CF, que fundamenta o instituto, não distingue entre as modalidades. A doutrina e a lei (ex.: Lei 8.080/1990, art. 15, XIII) preveem indenização em ambos os casos. Não há diferença quanto à obrigação de indenizar.
MNEMÔNICORê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Gabarito: letra B.