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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — UEG 2018

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
qq403456
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
A Constituição da República prevê que, em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular. Sobre o instituto da requisição, verifica-se o seguinte:
  1. Aa requisição civil, ao contrário da requisição militar, só pode recair sobre bens que permitam sua posterior devolução ao particular, não podendo recair sobre bens irrecuperáveis.
  2. Ba União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares, mas lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas ao instituto.
  3. Ca requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório, independendo, por isso, da aquiescência do particular e de autorização judicial, mas só é licitamente exercitável em tempos de guerra.
  4. Dde acordo com o Supremo Tribunal Federal, a Lei 8.080, de 1990, permite que a União requisite bens públicos dos Estados e Municípios para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, na área da saúde, independentemente da decretação de estado de defesa ou estado de sítio.
  5. Ea requisição civil, diferentemente da requisição militar, gera obrigação de indenizar, independentemente da ocorrência de dano.
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GabaritoB — a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares, mas lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas ao instituto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisição administrativa na Constituição Federal

Gabarito: letra B. A competência para legislar sobre requisições civis e militares é privativa da União (CF, art. 22, III), mas o parágrafo único do mesmo artigo permite que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. As demais alternativas contêm erros conceituais ou de previsão legal.

A banca cobra o conhecimento do art. 22, III, da CF e do parágrafo único, bem como das características gerais da requisição administrativa (ato autoexecutório, cabível em tempo de paz, com indenização ulterior).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a requisição civil, ao contrário da militar, só pode recair sobre bens recuperáveis. A doutrina administrativista ensina que ambas as modalidades podem abranger bens consumíveis ou sujeitos a destruição para debelar o perigo (ex.: demolição para conter incêndio). A requisição de imóveis pode ter por objetivo sua ocupação temporária, mas também pode visar à destruição total ou parcial. Não há distinção nesse ponto entre requisição civil e militar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 22, III, da CF:

Art. 22CF/88

Art. 22 — Compete privativamente à União legislar sobre:

III — requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra

E o parágrafo único:

Parágrafo único — Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Portanto, a União detém competência privativa, mas pode delegar aos Estados, via lei complementar, questões específicas. Assertiva correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a requisição administrativa só é licitamente exercitável em tempos de guerra. A doutrina e a própria CF indicam que ela é cabível também em tempo de paz, desde que exista iminente perigo público (art. 5º, XXV, da CF e art. 22, III, que menciona "em caso de iminente perigo e em tempo de guerra"). O erro está em restringir a aplicação apenas ao tempo de guerra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o STF permite à União requisitar bens públicos de Estados e Municípios com base na Lei 8.080/1990, independentemente de estado de defesa ou sítio. A Lei 8.080/1990, em seu art. 15, XIII, autoriza a requisição de bens e serviços por "a autoridade competente da esfera administrativa correspondente", sem restringir a União nem mencionar exclusivamente bens públicos. O texto legal:

Art. 15Lei-8080

Art. 15 — [...] XIII — para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

A alternativa é incorreta por (a) afirmar que se trata de interpretação do STF (sem suporte no contexto), (b) limitar a requisição a "bens públicos" e (c) atribuir exclusivamente à União a competência, quando a lei fala em "autoridade competente da esfera administrativa correspondente" (União, Estados, DF, Municípios).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que apenas a requisição civil gera obrigação de indenizar. Na verdade, tanto a requisição civil quanto a militar asseguram justa indenização ulterior. O art. 5º, XXV, da CF, que fundamenta o instituto, não distingue entre as modalidades. A doutrina e a lei (ex.: Lei 8.080/1990, art. 15, XIII) preveem indenização em ambos os casos. Não há diferença quanto à obrigação de indenizar.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

Gabarito: letra B.

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