Improbidade administrativa – Atos de enriquecimento ilícito
Gabarito: letra D. Ambas as afirmativas são falsas. A afirmativa I nega que usar bens públicos em proveito próprio constitua improbidade, mas o art. 9º, XII, da Lei 8.429/1992 tipifica exatamente essa conduta como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. A afirmativa II nega que adquirir bens desproporcionais à renda constitua improbidade, quando o caput do art. 9º já define como improbidade auferir qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de mandato, e a desproporção é indício de tal vantagem. Portanto, as duas assertivas contrariam a lei.
Afirmativa I — ❌ Falsa
A assertiva afirma que "usar, em proveito próprio, bens ou verbas integrantes do acervo patrimonial de entidade referida no artigo 1° da lei nº 8.429, de 1992, não constitui ato de improbidade administrativa". Essa afirmação é falsa, pois o art. 9º, XII, da mesma lei considera expressamente essa conduta como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito:
Art. 9Lei-8429
"Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei."
Assim, a conduta descrita na afirmativa é sim ato de improbidade, o que torna a assertiva incorreta.
Afirmativa II — ❌ Falsa
A assertiva afirma que "adquirir, para si, no exercício de mandato, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, não constitui ato de improbidade administrativa". Essa afirmação também é falsa. O caput do art. 9º da Lei 8.429/1992 estabelece que constitui ato de improbidade importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade. A aquisição de bens desproporcionais à renda ou à evolução patrimonial é justamente uma das formas de se auferir vantagem patrimonial indevida (enriquecimento ilícito), sendo, portanto, ato de improbidade. Além disso, o art. 9º, VII (incorporação de bens ao patrimônio) também poderia ser aplicável. Logo, a conduta constitui improbidade, e a afirmativa está errada.
Conclusão: As duas afirmativas são falsas, correspondendo à alternativa D.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra D.