Receita Corrente Líquida e Competência do TCU
Gabarito: letra C. A afirmativa I é falsa, pois a Receita Corrente Líquida (RCL) é apurada com base nas receitas arrecadadas no mês de referência e nos onze meses anteriores, e não apenas no mês (LC 101/2000, art. 2º, §3º). A afirmativa II é verdadeira, reproduzindo a competência constitucional do Tribunal de Contas da União para registrar a legalidade de admissões de pessoal e concessões de aposentadorias, pensões e reformas, com as exceções previstas na Constituição Federal.
Afirmativa I — ❌ Falsa
O erro está em restringir a RCL ao mês em referência. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) define:
Art. 2, §3LC-101-2000
Art. 2º, §3º — A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Portanto, a RCL considera o somatório dos últimos doze meses, e não apenas um único mês. A afirmativa contraria frontalmente o dispositivo legal.
Afirmativa II — ✅ Verdadeira
A descrição corresponde exatamente à competência do Tribunal de Contas da União prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 71, III). O texto da assertiva reflete a redação constitucional, que inclui as exceções para nomeações para cargo em comissão e ressalva para melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Por ser fiel ao texto constitucional, a afirmativa está correta.
Conclusão: A afirmativa I é falsa, a afirmativa II é verdadeira → alternativa C (a afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa).