Despesa pública e controle interno na LRF e Constituição
Gabarito: letra C. A afirmativa I é falsa, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) exige o registro da despesa pelo regime de competência, e não o veda. A afirmativa II é verdadeira, reproduzindo fielmente o art. 74, I, da Constituição Federal, que lista entre as finalidades do controle interno a avaliação do cumprimento das metas do PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
Análise das afirmativas
Afirmativa I – ❌ Falsa. A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) determina, em seu art. 50, II, que a despesa e a assunção de compromisso sejam registradas segundo o regime de competência, antecipadamente à respectiva execução financeira. Portanto, a escrituração das contas públicas deve adotar o regime de competência para as despesas, e não o proíbe. A afirmativa inverte o comando legal.
Afirmativa II – ✅ Verdadeira. O texto da afirmativa está em conformidade com a Constituição Federal de 1988:
Art. 74, ICF/88
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
Dessa forma, a afirmativa II é correta.
Conclusão: Apenas a afirmativa II é verdadeira, o que corresponde à alternativa C.