Improbidade administrativa – Enriquecimento ilícito (Lei 8.429/1992, art. 9º, I)
Gabarito: letra A. As duas afirmativas são verdadeiras. O art. 9º, I, da Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021) tipifica como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente, de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. As condutas descritas em I (vantagem econômica a título de comissão) e II (bem móvel a título de presente) estão literalmente previstas no dispositivo.
Art. 9Lei-8429
"receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público"
Item I — ✅ Correto
A afirmativa descreve o recebimento de vantagem econômica a título de comissão, que está expressamente prevista no art. 9º, I, da LIA. O texto legal inclui "qualquer outra vantagem econômica" e especifica "a título de comissão". Portanto, é ato de improbidade.
Item II — ✅ Correto
A afirmativa descreve o recebimento de bem móvel a título de presente. O inciso I também abrange expressamente "bem móvel" e "presente". Logo, constitui ato de improbidade administrativa.
Conclusão: Ambas as afirmativas são verdadeiras, conforme o art. 9º, I, da Lei 8.429/1992. Gabarito: letra A.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário