Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — AMAUC 2019
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qq419454
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Xavantina - SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
A Lei nº 12.527/2011 regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, abrangendo a esfera Municipal. Com relação ao Acesso à Informação, constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar, exceto:
AProrrogar o prazo de resposta por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, quando não sendo possível conceder o acesso à informação em prazo inferior a 20 (vinte) dias.
BDestruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
CImpor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem.
DDivulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal.
ERecusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.
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GabaritoA — Prorrogar o prazo de resposta por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, quando não sendo possível conceder o acesso à informação em prazo inferior a 20 (vinte) dias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Acesso à Informação — Condutas Ilícitas (Art. 32)
Gabarito: letra A. A alternativa A descreve o procedimento legal de prorrogação do prazo de resposta (Art. 11, §2º da Lei 12.527/2011), que é permitido e não constitui conduta ilícita. Já as alternativas B a E reproduzem exatamente as condutas ilícitas previstas no Art. 32 da mesma lei.
Art. 11, §2Lei-12527
Art. 11, §2º: "O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente."
Art. 32: "Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:" I — recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
IV — divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V — impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VII — destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere a descrição de uma conduta perfeitamente legal (a prorrogação do prazo com justificativa) no meio de condutas ilícitas, tentando fazer o candidato acreditar que toda e qualquer dilação de prazo é proibida. Lembre-se: o Art. 11, §2º autoriza expressamente essa prorrogação, desde que haja justificativa e ciência ao requerente.
Conduta
Base Legal
Constitui Conduta Ilícita?
Descrição Resumida
Prorrogar o prazo de resposta por mais 10 dias, com justificativa e ciência ao requerente
Art. 11, §2º da Lei 12.527/2011
Não (ato regular)
Procedimento legal de dilação de prazo
Destruir ou subtrair documentos sobre possíveis violações de direitos humanos
Art. 32, VII da Lei 12.527/2011
Sim
Ilícito por eliminar provas de violações
Impor sigilo para proveito pessoal ou ocultar ato ilegal
Art. 32, V da Lei 12.527/2011
Sim
Uso indevido do sigilo
Divulgar ou acessar indevidamente informação sigilosa ou pessoal
Art. 32, IV da Lei 12.527/2011
Sim
Violação de sigilo
Recusar, retardar ou fornecer informação de forma incorreta/incompleta
Art. 32, I da Lei 12.527/2011
Sim
Obstrução ao acesso à informação
Condutas ilícitas (art. 32): Recusar/retardar/fornecer incorreto (I); Divulgar/acessar indevidamente (IV); Impor sigilo para proveito/ocultação (V); Destruir/subtrair documentos de DH (VII); Conduta lícita (art. 11, §2º) (Prorrogar prazo por 10 dias, Justificativa expressa, Cientificação do requerente)
A alternativa reproduz o teor do Art. 11, §2º, que permite a prorrogação do prazo de resposta por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa e cientificação do requerente. Trata-se de um ato administrativo regular, e não de uma conduta ilícita.
Alternativa B — ❌ Incorreta (é conduta ilícita)
Corresponde ao inciso VII do Art. 32: "destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado".
Alternativa C — ❌ Incorreta (é conduta ilícita)
Corresponde ao inciso V do Art. 32: "impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem".
Alternativa D — ❌ Incorreta (é conduta ilícita)
Corresponde ao inciso IV do Art. 32: "divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal".
Alternativa E — ❌ Incorreta (é conduta ilícita)
Corresponde ao inciso I do Art. 32: "recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa".