Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — AMEOSC 2019
- Código
- qq419956
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de Anchieta - SC
- Ano
- 2019
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos e Obras
- AAos Municípios.
- BAo Estado.
- CÀ União.
- DAos Estados e à União.
GabaritoA — Aos Municípios.
Gabarito: letra A. O trecho descreve exatamente o imposto sobre transmissão inter vivos, a título oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos – o ITBI. Segundo o art. 156, II, da Constituição Federal, esse imposto é de competência dos Municípios. Nenhum outro ente (Estado, União ou ambos) detém essa competência.
A banca testa o conhecimento da divisão constitucional de competências tributárias, especialmente a distinção entre o ITBI (municipal) e o ITCMD (estadual).
É comum o candidato confundir o ITBI (transmissão onerosa inter vivos – municipal) com o ITCMD (transmissão causa mortis ou por doação – estadual). A banca explora essa troca: lembre-se de que a transmissão onerosa entre vivos é sempre municipal; a gratuita ou por morte é estadual.
Critério | ITBI (Municipal) | ITCMD (Estadual) |
|---|---|---|
Fato gerador | Transmissão inter vivos onerosa | Transmissão causa mortis ou doação |
Base legal | Art. 156, II, CF | Art. 155, I e II, CF |
Ente competente | Municípios e DF | Estados e DF |
Exemplo | Compra e venda de imóvel | Herança, doação |
A alternativa reproduz a literalidade do art. 156, II, da CF/88, que atribui a competência aos Municípios:
"Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II – transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;"
Portanto, completa corretamente a lacuna.
Atribui a competência ao Estado. O imposto estadual sobre transmissão de bens imóveis é o ITCMD, que incide sobre transmissões *causa mortis* e a título gratuito (doações), conforme art. 155, I e II, da CF. Já a transmissão onerosa inter vivos é de competência municipal – não cabe aos Estados.
Atribui a competência à União. A União não possui imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos. Seus impostos sobre transmissão são o ITR (imóvel rural) e, em alguns casos, o IOF, mas não o ITBI. A competência para o ITBI é privativa dos Municípios e do Distrito Federal.
Atribui a competência aos Estados e à União conjuntamente. Nenhum dos dois entes tem competência para instituir o imposto descrito. Apenas os Municípios (e o DF, por força do art. 147 da CF) detêm essa competência tributária.
Gabarito: letra A.
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