Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — CEPS-UFPA 2019
- Código
- qq425238
- Banca
- CEPS-UFPA
- Órgão
- UFRA
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor
- Aisenção.
- Bcrédito presumido.
- Cremissão.
- Danistia.
- Epolítica de cotas.
GabaritoD — anistia.
Gabarito: letra D. A anistia é o perdão da multa aplicada por infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede, conforme o Art. 180 do Código Tributário Nacional (CTN) e o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP). As demais alternativas referem-se a outras espécies de renúncia ou benefícios fiscais.
Art. 180 — A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I — aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II — salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A isenção dispensa o pagamento do tributo antes do fato gerador (dispensa legal do débito tributário), e não o perdão de multa já aplicada. É uma hipótese de não incidência, não de exclusão do crédito tributário relativo a multa.
O crédito presumido é um benefício que reduz o imposto a pagar, neutralizando a tributação em operações anteriores (ex.: créditos de ICMS/IPI). Não se confunde com perdão de multa.
A remissão é o perdão do crédito tributário total (principal + multa + juros), e não apenas da multa. Ocorre em situações específicas como valor diminuto, erro escusável ou alto custo de cobrança (art. 172 do CTN). A banca costuma trocar os conceitos: anistia perdoa multa; remissão perdoa a dívida.
A anistia é exatamente o perdão da multa aplicada por infrações cometidas antes da lei que a concedeu, excluindo a multa do crédito tributário. O Art. 180 do CTN transcrito acima confirma essa definição, e o MCASP a adota como espécie de renúncia de receita.
Política de cotas não é uma modalidade de renúncia de receita prevista na legislação tributária ou no MCASP. Trata-se de instrumento de ação afirmativa, sem relação com o conceito cobrado.
A banca explora a confusão entre anistia e remissão. Lembre-se: anistia = perdão da multa (infrações); remissão = perdão do crédito tributário (principal e acessórios). Na dúvida, leia o Art. 180 do CTN.
Gabarito: letra D.
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