Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Gabarito: letra A. O art. 21 da LRF declara nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda, entre outros, o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. As demais alternativas contrariam disposições expressas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A banca testa a literalidade de artigos da LRF. Conheça cada dispositivo:
Caso | Premissa analisada | Resultado |
|---|
A | Art. 21, II – ato que provoca aumento de despesa com pessoal inativo sem atender limite legal é nulo de pleno direito | Verdadeira (gabarito) |
B | LRF não equipara assunção de obrigação sem autorização orçamentária a operação de crédito | Falsa (art. 37, IV equipara e veda) |
C | LRF exige contragarantia inclusive de órgãos e entidades do próprio ente | Falsa (contragarantia é do beneficiário, não do concedente) |
D | Entidades da administração indireta podem conceder garantia se possuírem recursos de fundos | Falsa (art. 40 veda concessão de garantia por entidades da administração indireta) |
E | Existência de dotação específica não é exigência para transferência voluntária | Falsa (art. 25 exige dotação específica) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 21 da LRF estabelece:
Art. 21, §1LC-101-2000
Art. 21 — "É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I — as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II — o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo."
A alternativa A reproduz exatamente o inciso II, sendo, portanto, verdadeira. Ainda que o dispositivo também exija o cumprimento do inciso I, a afirmação da alternativa é correta: o ato é nulo se não atender o limite do inciso II.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a LRF não equipara a operação de crédito a assunção de obrigação sem autorização orçamentária com fornecedores. O art. 37, IV, faz exatamente o contrário:
Art. 37LC-101-2000
Art. 37 — "Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: ... IV — assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços."
Logo, a LRF equipara e veda tal conduta. A alternativa B é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A LRF exige contragarantia, mas não nos termos amplos da alternativa. Conforme o art. 40, § 1º (não transcrito no bloco literal, mas de conhecimento geral), a contragarantia é exigida do beneficiário da garantia, e não de "órgãos e entidades do próprio ente" de forma indiscriminada. A expressão "inclusive dos órgãos e entidades do próprio ente" é incorreta, pois a contragarantia é prestada pela entidade que solicita a garantia, não pelo próprio concedente. Portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 40 da LRF autoriza os entes federativos (União, Estados, DF, Municípios) a concederem garantia, e não as entidades da administração indireta, suas empresas controladas e subsidiárias. O caput do art. 40 diz:
Art. 40LC-101-2000
Art. 40 — "Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal."
Portanto, a afirmação de que "poderão as entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia" é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 25, § 1º, I, da LRF elenca como exigência para transferência voluntária a existência de dotação específica:
Art. 25, §1LC-101-2000
Art. 25 — "... § 1º — São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I — existência de dotação específica;"
Assim, a alternativa E, que nega essa exigência, é falsa.
Gabarito: letra A.