A prestação de serviços públicos aos cidadãos pode ser executada diretamente pelos entes federativos, hipótese em que se tem uma execução centralizada ou direta. Ao revés a execução de serviços públicos pode ser outorgada ou delegada pelas pessoas federativas a outras pessoas jurídicas. Com relação à Permissão de Serviço Público é correto afirmar que:
ADecorre de mandamento legal, hipótese em que o Estado descentraliza a execução de um serviço, tendo por respaldo, mandamento legal, isto é, lei criadora ou autorizadora de criação de pessoa jurídica governamental, incumbida da prestação de determinado serviço.
BSempre exige a licitação na modalidade Concorrência.
CSão sujeitos passivos à Permissão de Serviços Público, somente pessoas jurídicas ou consórcio de empresas.
DTem como instrumento para a formação de vínculo, o Contrato de Adesão (precário e “revogável a qualquer tempo).
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GabaritoD — Tem como instrumento para a formação de vínculo, o Contrato de Adesão (precário e “revogável a qualquer tempo).
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Permissão de Serviço Público
Gabarito: letra D. A permissão de serviço público é a delegação a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica, formalizada por contrato de adesão, que pode ser revogado unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, conforme previsto no art. 2º, IV, da Lei 8.987/1995.
Art. 2Lei-8987
Art. 2º — Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV — permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A precariedade implica que o contrato pode ser revogado a qualquer momento pela Administração, sem indenização (salvo por investimentos autorizados). A doutrina e a lei caracterizam a permissão como contrato de adesão, pois as cláusulas são impostas pelo poder concedente, sem possibilidade de negociação.
Critério
Permissão de Serviço Público
Concessão de Serviço Público
Natureza
Contrato de adesão precário
Contrato administrativo estável
Revogabilidade
Revogável a qualquer tempo (precariedade)
Extinção por advento do prazo, encampação, caducidade
Sujeitos
Pessoa física ou jurídica
Pessoa jurídica ou consórcio
Licitação
Modalidade livre (não exige concorrência)
Exige concorrência ou diálogo competitivo
Fundamento
Ato negocial (contrato)
Ato negocial (contrato)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a outorga (descentralização por lei para entes da Administração Indireta), e não a permissão. A permissão é ato negocial (contrato), não decorre diretamente de lei; depende de licitação e é precária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A modalidade de licitação exigida para a permissão não é obrigatoriamente a concorrência. O art. 2º, IV, não especifica modalidade, diferentemente da concessão (art. 2º, II, que exige concorrência ou diálogo competitivo). A permissão admite outras modalidades, como concorrência ou convite, dependendo do valor e objeto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 2º, IV, é claro ao incluir pessoa física ou jurídica como possíveis permissionários. Logo, não se restringe a pessoas jurídicas ou consórcios. A restrição existe apenas para a concessão (art. 2º, II, que fala em pessoa jurídica ou consórcio).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A permissão é formalizada por contrato de adesão (cláusulas pré-fixadas pela Administração), de natureza precária e revogável a qualquer tempo, sem necessidade de indenização (salvo investimentos). É exatamente o que a alternativa afirma. A precariedade é característica marcante que a distingue da concessão, que é por prazo determinado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir permissão com concessão. Na concessão, a licitação é obrigatoriamente na modalidade concorrência (ou diálogo competitivo); na permissão, a lei não exige modalidade específica. Além disso, a concessão admite apenas pessoa jurídica, enquanto a permissão aceita pessoa física. Grave: permissão = precário + adesão + pessoa física ou jurídica.