Questão de Direito Previdenciário — Regime Geral de Previdência Social - RGPS — FASTEF 2019
Direito PrevidenciárioRegime Geral de Previdência Social - RGPS
- Código
- qq451345
- Banca
- FASTEF
- Órgão
- UFCA
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Engenheiro de Segurança do Trabalho
Os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, assim dispõem:Art. 24. Período de carência é o número mínimo de con-tribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26.É correto afirmar que o período de carência é:
- AII - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).
- BII - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 90 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).
- CII - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 120 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).
- DII - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 150 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).