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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq463469
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Administrador
A Lei nº 10.520/2002 trouxe uma nova modalidade para as licitações, chamada de Pregão. De acordo com a referida lei, o pregão poderá ser adotado para a aquisição de:
  1. AProdutos de complexidade elevada.
  2. BBens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos em edital.
  3. CBens e serviços inseridos nas possibilidades de dispensa de licitação.
  4. DQuaisquer produtos e serviços, desde que seja possível justificar em edital de contratação que as outras modalidades são mais onerosas.
  5. EProdutos em que fique caracterizada a necessidade de eficiência e agilidade na contratação.
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GabaritoB — Bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos em edital.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pregão: objeto da modalidade

Gabarito: letra B. O pregão, instituído pela Lei nº 10.520/2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, assim definidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002). É exatamente essa a hipótese descrita na alternativa B.

O pregão é uma modalidade de licitação criada para agilizar as contratações de objetos de baixa complexidade técnica, em que não há necessidade de avaliação de propostas técnicas, pois o que importa é o menor preço. A definição legal de "bens e serviços comuns" é o critério central para saber quando a modalidade é cabível: se o objeto pode ser descrito de forma objetiva, com padrões de desempenho e qualidade conhecidos e padronizados no mercado, o pregão é a modalidade adequada, independentemente do valor estimado da contratação.

A banca explora a confusão entre o conceito de "bens e serviços comuns" e outras hipóteses de contratação, como objetos de alta complexidade, contratações diretas ou situações de urgência. É importante destacar que o pregão não se aplica a objetos que exijam soluções técnicas específicas ou que não possam ser padronizados, pois nesses casos outras modalidades (como a concorrência) são mais adequadas.

Art. 1Lei-10520

Art. 1º — "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

Parágrafo único — "Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

Pregão (Lei 10.520/2002)
  • 1Objeto
    • Bens e serviços comuns
      • Padrões objetivamente definidos no edital
      • Especificações usuais no mercado
    • Objetos de alta complexidade
    • Dispensa de licitação
    • Justificativa de onerosidade
    • Eficiência/agilidade como critério
  • 2Características
    • Modalidade de licitação
    • Independe do valor estimado
    • Menor preço
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o pregão pode ser adotado para "produtos de complexidade elevada". Isso contraria a finalidade da modalidade: o pregão é justamente para objetos comuns, ou seja, de baixa complexidade, cujos padrões podem ser objetivamente definidos. Objetos de complexidade elevada exigem avaliação técnica e, portanto, não se enquadram no conceito de bens e serviços comuns.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com outras palavras, o conceito legal de bens e serviços comuns: "cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos em edital". É exatamente o que dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002. O pregão é a modalidade cabível para essa hipótese, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o pregão pode ser adotado para "bens e serviços inseridos nas possibilidades de dispensa de licitação". Isso é um equívoco: a dispensa de licitação é uma exceção ao dever de licitar, e o pregão é uma modalidade de licitação. Se o caso é de dispensa, não há licitação — logo, não há que se falar em pregão. São institutos incompatíveis: ou se licita (e aí pode ser por pregão, se o objeto for comum), ou se dispensa a licitação (e aí não há certame).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que o pregão pode ser usado para "quaisquer produtos e serviços, desde que seja possível justificar em edital que as outras modalidades são mais onerosas". Isso não encontra amparo legal: o pregão só pode ser utilizado para bens e serviços comuns, independentemente de justificativa de onerosidade. A escolha da modalidade não se baseia em comparação de custos entre modalidades, mas na natureza do objeto. Além disso, a lei não autoriza o uso do pregão para objetos que não sejam comuns.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o pregão pode ser adotado para "produtos em que fique caracterizada a necessidade de eficiência e agilidade na contratação". Embora o pregão seja, de fato, uma modalidade mais célere, a eficiência e a agilidade não são critérios legais para a escolha da modalidade. O critério é exclusivamente a natureza do objeto: bens e serviços comuns. A agilidade é uma consequência da modalidade, não um requisito para sua adoção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar o pregão a ideias como "eficiência", "agilidade" ou "justificativa de onerosidade", que parecem plausíveis, mas não são os critérios legais. O único critério é o objeto ser comum, ou seja, passível de definição objetiva no edital. Fique atento: se a alternativa mencionar qualquer outro fundamento, ela está errada.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre o pregão, lembre-se sempre do binômio: bens e serviços comuns + definição objetiva no edital. Se a alternativa trouxer qualquer outro critério (complexidade, valor, urgência, dispensa), descarte-a. Essa é a essência da Lei nº 10.520/2002.

Gabarito: letra B

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