Questão de Direito Administrativo — Inexigibilidade de licitação — FUNDATEC 2019
- Código
- qq463470
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- IMESF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Administrador
- AFacultativa.
- BDispensável.
- CInexigível.
- DDeserta.
- EObrigatória.
GabaritoC — Inexigível.
Gabarito: letra C. Quando a licitação é inviável por ausência de competição — como na contratação de serviços técnicos especializados de natureza singular com profissionais de notória especialização — a licitação é inexigível, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 (e, atualmente, art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021). A banca cobra exatamente a distinção entre inexigibilidade (inviabilidade de competição) e dispensa (competição possível, mas dispensada por lei).
A licitação é a regra para a Administração Pública, mas a lei prevê exceções. A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável, ou seja, não há como instaurar um procedimento licitatório porque não há pluralidade de objetos ou de interessados que permita a disputa. Já a dispensa ocorre quando a competição é possível, mas a lei autoriza ou determina que a licitação seja afastada em razão de situações específicas (como valores reduzidos, emergência, etc.).
No caso dos serviços técnicos especializados, a inviabilidade de competição decorre da natureza singular do serviço e da notória especialização do contratado, o que torna impossível a comparação objetiva de propostas. Por isso, a lei considera a licitação inexigível.
A pegadinha da banca está em confundir inexigibilidade com dispensa. A dispensa é um rol taxativo de hipóteses em que a lei permite afastar a licitação, mas a competição existe; a inexigibilidade é um conceito aberto, baseado na inviabilidade de competição, com rol exemplificativo. A alternativa "Dispensável" (B) é o distrator clássico.
A licitação não é facultativa nesse caso. A faculdade de licitar ou não existe apenas em hipóteses de dispensa, em que a lei autoriza a contratação direta, mas a Administração pode optar por licitar. Na inexigibilidade, a licitação é inviável, não havendo escolha: a contratação direta é a única via possível.
A licitação não é dispensável. A dispensa pressupõe a possibilidade de competição, mas a lei, por razões de conveniência e oportunidade, autoriza a contratação direta (art. 24 da Lei 8.666/93). No caso dos serviços técnicos especializados, a competição é inviável, o que caracteriza a inexigibilidade, não a dispensa.
A licitação é inexigível. O art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 prevê a inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. A inviabilidade de competição é o fundamento da inexigibilidade, e é exatamente o caso descrito no enunciado.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 25 — "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação."
Licitação deserta é aquela em que não comparecem interessados, ou seja, nenhum licitante apresenta proposta. Não se confunde com a inexigibilidade, que é uma hipótese de contratação direta por inviabilidade de competição. A licitação deserta é um resultado do procedimento licitatório, não uma modalidade de afastamento da licitação.
A licitação não é obrigatória nesse caso. A regra é a obrigatoriedade de licitação, mas a própria lei prevê exceções, entre elas a inexigibilidade. No caso dos serviços técnicos especializados, a licitação é inexigível, ou seja, não é obrigatória.
Gabarito: letra C.
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