Questão de Direito Administrativo — Limitação administrativa — FUNDATEC 2019
Direito Administrativo›Limitação administrativa
Código
qq463555
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Na intervenção do Estado na propriedade particular, as limitações administrativas:
ADecorrem de atos administrativos de caráter específico, dirigidos a indivíduos determinados.
BTem caráter transitório.
CRepresenta forma de desapropriação por interesse social.
DNão geram direito à indenização.
EImplica a perda da propriedade.
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GabaritoD — Não geram direito à indenização.
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Limitação administrativa: intervenção branda do Estado na propriedade
Gabarito: letra D. As limitações administrativas, por serem restrições genéricas e abstratas impostas por atos normativos à propriedade, não geram, em regra, direito à indenização — o proprietário conserva a totalidade dos direitos de domínio, apenas se sujeitando a obrigações de fazer ou não fazer para atender à função social. Essa é a característica que distingue a limitação da servidão administrativa e da desapropriação, que, por atingirem de forma especial ou retirarem a propriedade, exigem indenização.
A limitação administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, ao lado da servidão administrativa, da requisição, da ocupação temporária, do tombamento e da desapropriação. Ela se caracteriza por ser uma restrição imposta por lei ou ato administrativo normativo, de caráter geral e abstrato, que recai sobre propriedades indeterminadas, com o objetivo de conformar o exercício do direito de propriedade ao interesse público e à função social. Exemplos clássicos: limites de altura para construções, recuos obrigatórios, proibição de desmatamento em percentuais da propriedade rural.
A doutrina (Bielsa, Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello) aponta três traços característicos: (1) impõem obrigação de não fazer ou deixar fazer; (2) visam conciliar o exercício do direito público com o direito privado, indo até onde exija a necessidade administrativa; (3) sendo condições inerentes ao direito de propriedade, não dão direito a indenização. Isso porque as restrições são fixadas de maneira genérica e abstrata, atingindo igualmente todos os proprietários — há um ônus proporcional suportado por todos em favor de todos.
A distinção essencial está na amplitude da restrição: enquanto a limitação apenas delimita o perfil do direito de propriedade, a servidão administrativa impõe um ônus especial a uma ou algumas propriedades (exigindo indenização pelos prejuízos), e a desapropriação retira do particular a própria propriedade ou parte dela (exigindo cabal indenização). Se a restrição chegar ao ponto de aniquilar o valor econômico do bem ou impedir totalmente seu uso, deixa de ser limitação e passa a ser interdição de uso, hipótese em que o Poder Público deverá indenizar.
A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que confunde limitação com desapropriação ou servidão acaba marcando alternativa que fala em perda da propriedade ou indenização. A chave é lembrar que a limitação não transfere a propriedade, não a suprime, e em regra não gera dever de indenizar.
Critério
Limitação Administrativa
Servidão Administrativa
Desapropriação
Natureza da restrição
Geral e abstrata (atos normativos)
Específica (ônus sobre bem determinado)
Supressiva (retirada do bem)
Caráter temporal
Definitivo
Definitivo
Definitivo
Efeito sobre a propriedade
Conserva o domínio, apenas condiciona o uso
Conserva o domínio, impõe ônus especial
Transfere o domínio ao Poder Público
Indenização
Em regra, não gera direito à indenização
Devida pelos prejuízos causados
Devida, prévia e justa
Intervenção na propriedade: Limitação administrativa (Geral e abstrata, Definitiva, Sem indenização); Servidão administrativa (Especial (bem determinado), Definitiva, Indenização); Requisição (Transitória, Indenização ulterior se dano); Ocupação temporária (Transitória, Indenização se dano); Desapropriação (Supressiva (perda), Indenização prévia e justa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as limitações decorrem de atos administrativos de caráter específico, dirigidos a indivíduos determinados. Errado: as limitações administrativas decorrem de atos normativos de caráter geral e abstrato (lei, primariamente, e atos administrativos normativos, secundariamente), dirigidos a destinatários indeterminados. A especificidade é própria da servidão administrativa, que impõe ônus a uma ou algumas propriedades determinadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as limitações têm caráter transitório. Errado: as limitações administrativas têm caráter de definitividade — enquanto vigente a norma que as impõe, permanecem incidindo sobre as propriedades. A transitoriedade é característica da requisição administrativa (que dura enquanto perdurar o perigo iminente) e da ocupação temporária (prazo determinado). A extinção da limitação ocorre apenas com a revogação da legislação ou dos atos normativos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a limitação representa forma de desapropriação por interesse social. Errado: são institutos distintos. A desapropriação por interesse social (CF, art. 184) transfere a propriedade do particular para o Poder Público, mediante indenização; a limitação apenas restringe o uso, sem transferir o domínio. A desapropriação por interesse social é modalidade de intervenção supressiva (retira o bem), enquanto a limitação é intervenção branda (apenas condiciona o exercício do direito).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as limitações não geram direito à indenização. Correto: em regra, as limitações administrativas não geram dever de indenizar, pois as restrições são genéricas e abstratas, atingindo todos os proprietários de forma proporcional. A indenização só é excepcionalmente devida quando a limitação acarretar danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares (ex.: impedir totalmente o uso econômico da propriedade ou modificar os limites entre a propriedade e o domínio público).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a limitação implica a perda da propriedade. Errado: a limitação administrativa não implica perda da propriedade — o proprietário conserva a totalidade dos direitos inerentes ao domínio, apenas se sujeitando a restrições ao exercício desses direitos. A perda da propriedade é característica da desapropriação (transferência do domínio ao Poder Público) e, em certa medida, da desapropriação indireta (apossamento do bem pelo Estado).
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as características das modalidades de intervenção na propriedade. A pegadinha clássica é trocar a generalidade e a definitividade da limitação pela especificidade e transitoriedade da servidão/requisição, ou confundir a limitação (que não indeniza) com a desapropriação (que indeniza e transfere a propriedade). Fique atento: limitação = restrição geral, definitiva, sem indenização; servidão = ônus especial, com indenização; desapropriação = perda da propriedade, com indenização.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte um quadro mental comparando as intervenções: Limitação (geral, definitiva, sem indenização) × Servidão (especial, definitiva, com indenização) × Requisição (transitória, autoexecutória, indenização ulterior se houver dano) × Ocupação temporária (transitória, indenização se comprovado dano) × Desapropriação (supressiva, indenização prévia e justa). Na prova, identifique a palavra-chave: se a alternativa falar em "ato geral e abstrato" e "sem indenização", é limitação.