Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq463556
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Conforme o disposto na Lei nº 8.666/1993, a rescisão do contrato administrativo:
ASomente pode ser judicial.
BPode ser unilateral, amigável ou judicial.
CNão pode ser unilateral.
DOcorre pelo decurso do prazo previsto no contrato.
ESomente poderá ser realizada pela Administração Pública.
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GabaritoB — Pode ser unilateral, amigável ou judicial.
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Rescisão do contrato administrativo na Lei nº 8.666/1993
Gabarito: letra B. A rescisão do contrato administrativo, conforme o art. 79 da Lei nº 8.666/1993, pode ser unilateral (pela Administração), amigável (por acordo entre as partes) ou judicial (requerida pelo contratado, em regra). A alternativa B é a única que reproduz integralmente essa tríplice classificação legal.
A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 79, estabelece as três modalidades de rescisão contratual. A rescisão unilateral é a que decorre do poder que a Administração tem de extinguir o contrato por ato próprio, nas hipóteses do art. 78, incisos I a XII e XVII, sem necessidade de intervenção judicial. A rescisão amigável (ou consensual) ocorre por acordo entre as partes, quando há conveniência para a Administração. A rescisão judicial é aquela determinada pelo Poder Judiciário, normalmente requerida pelo contratado quando a Administração descumpre o contrato, pois o particular não pode, por conta própria, paralisar a execução do objeto — em razão do princípio da continuidade do serviço público.
A banca explora aqui a confusão entre os institutos da rescisão e da extinção natural do contrato. A rescisão é a extinção prematura, por fato superveniente; já o decurso do prazo contratual (alternativa D) é forma de extinção normal, não de rescisão. Além disso, é clássica a pegadinha de afirmar que a rescisão "somente" pode ser judicial ou que "não pode ser unilateral", quando a lei expressamente prevê a rescisão unilateral como prerrogativa da Administração.
Modalidade
Quem promove
Hipóteses
Unilateral
Administração
Art. 78, I a XII e XVII
Amigável
Acordo entre as partes
Conveniência da Administração
Judicial
Poder Judiciário (em regra, requerida pelo contratado)
Inadimplemento da Administração
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a rescisão "somente pode ser judicial". Erro por exclusão: a lei prevê três modalidades — unilateral, amigável e judicial. A rescisão judicial é apenas uma delas, e não a única. O particular, em regra, recorre ao Judiciário quando a Administração inadimple, mas a própria Administração rescinde unilateralmente sem precisar de ação judicial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a classificação do art. 79 da Lei nº 8.666/1993: a rescisão pode ser unilateral (pela Administração, nas hipóteses do art. 78, I a XII e XVII), amigável (por acordo entre as partes) ou judicial (requerida pelo contratado, em caso de inadimplemento do Poder Público). É a única alternativa que abrange todas as modalidades legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a rescisão "não pode ser unilateral". Contraria frontalmente o art. 79, I, da Lei nº 8.666/1993, que prevê a rescisão unilateral como prerrogativa da Administração. A banca inverte o sentido da norma: a rescisão unilateral é uma das modalidades expressamente previstas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a rescisão "ocorre pelo decurso do prazo previsto no contrato". Confunde rescisão com extinção natural do contrato. O decurso do prazo é forma de extinção normal do ajuste, não de rescisão — que é a extinção prematura por fato superveniente (inadimplemento, interesse público, etc.).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a rescisão "somente poderá ser realizada pela Administração Pública". Erro por exclusão: além da rescisão unilateral (pela Administração), a lei prevê a amigável (acordo entre as partes) e a judicial (requerida pelo contratado). O particular também pode provocar a rescisão, via judicial, quando a Administração descumpre o contrato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre rescisão e extinção natural do contrato. O decurso do prazo (alternativa D) extingue o contrato normalmente, mas não é rescisão. E inverte o alcance da norma: a rescisão não é exclusivamente judicial (A) nem exclusivamente da Administração (E) — a lei prevê três modalidades. Fique atento: rescisão = extinção prematura; decurso do prazo = extinção natural. 💪