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Questão de Direito Administrativo — Conceito e Características — FUNDATEC 2019

Direito AdministrativoConceito e Características
Código
qq463557
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
NÃO representa caraterística dos contratos administrativos:
  1. AObediência à forma prescrita em lei.
  2. BPresença de cláusulas exorbitantes.
  3. CNatureza de adesão.
  4. DFinalidade pública.
  5. EImutabilidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Imutabilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos: Características

Gabarito: letra E. A imutabilidade não é característica dos contratos administrativos; ao contrário, eles são marcados pela mutabilidade, ou seja, podem ser alterados unilateralmente pela Administração para atender ao interesse público. As demais alternativas (forma prescrita em lei, cláusulas exorbitantes, natureza de adesão e finalidade pública) são características clássicas apontadas pela doutrina, como se vê no conteúdo de apoio.

Os contratos administrativos são ajustes firmados entre a Administração Pública e particulares, regidos predominantemente pelo direito público, com o objetivo de atender ao interesse público. Diferentemente dos contratos privados, em que há igualdade entre as partes (horizontalidade), nos contratos administrativos há uma relação de verticalidade, com a Administração em posição de supremacia, o que se materializa nas chamadas cláusulas exorbitantes – prerrogativas que não seriam admitidas entre particulares.

A doutrina (Maria Sylvia Di Pietro, Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello) elenca como características dos contratos administrativos: presença da Administração como Poder Público, finalidade pública, obediência à forma prescrita em lei, procedimento legal (prévia licitação, em regra), natureza de contrato de adesão, natureza intuitu personae, presença de cláusulas exorbitantes e mutabilidade.

A mutabilidade é a possibilidade de alteração das condições iniciais do contrato para adequá-lo ao interesse público, seja por ato unilateral da Administração (alteração qualitativa ou quantitativa do objeto), seja pela aplicação das teorias da imprevisão, do fato do príncipe e do fato da administração. É exatamente o oposto da imutabilidade, que seria a rigidez contratual típica dos contratos privados, em que as cláusulas só podem ser modificadas por mútuo acordo.

A banca explora a confusão entre mutabilidade e imutabilidade: o candidato que não domina o conceito pode achar que o contrato administrativo é imutável por ser formal e solene, mas a lei e a doutrina consagram justamente o contrário.

Característica

Contrato Administrativo

Contrato Privado

Mutabilidade

Sim (alteração unilateral pela Administração)

Não (exige consenso das partes)

Cláusulas exorbitantes

Presentes (verticalidade)

Ausentes (horizontalidade)

Finalidade

Pública (interesse público)

Privada (interesse das partes)

Forma

Prescrita em lei (escrita, em regra)

Livre (princípio da autonomia da vontade)

Contratos administrativos
  • 1Características (FAMA-PIM)
    • Formal
    • Adesão
    • Mutabilidade
    • Administração como parte
    • Procedimento legal
    • Intuitu personae
  • 2Cláusulas exorbitantes
    • Alteração unilateral
    • Rescisão unilateral
    • Fiscalização
    • Aplicação de penalidades
  • 3Não é característica
    • Imutabilidade
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Alternativa A — ✅ Correta

A obediência à forma prescrita em lei é característica dos contratos administrativos. Em regra, são formais, exigindo forma escrita (art. 91 da Lei 14.133/2021), com exceção do contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento. A forma é requisito de validade, conforme o art. 104, III, do Código Civil, aplicável subsidiariamente.

Alternativa B — ✅ Correta

A presença de cláusulas exorbitantes é característica marcante dos contratos administrativos. São cláusulas de direito público que colocam a Administração em posição de verticalidade, como alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, entre outras. Fundamento no princípio da supremacia do interesse público.

Alternativa C — ✅ Correta

A natureza de adesão é característica dos contratos administrativos: a Administração estabelece previamente todas as cláusulas, cabendo ao particular apenas aderir ou não. Isso não desfigura o caráter consensual do contrato, mas impõe a aceitação das condições fixadas no edital.

Alternativa D — ✅ Correta

A finalidade pública é característica essencial: todo contrato administrativo visa atender ao interesse público, direta ou indiretamente. É o elemento teleológico que justifica o regime jurídico especial.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A imutabilidade não é característica dos contratos administrativos. O correto é a mutabilidade: os contratos podem ser alterados unilateralmente pela Administração, dentro dos limites legais, para adequação ao interesse público, sempre preservando o equilíbrio econômico-financeiro. A imutabilidade seria típica de contratos privados, em que a alteração exige consenso das partes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca mutabilidade por imutabilidade. O candidato que sabe que o contrato administrativo é formal e solene pode achar que ele é imutável, mas a doutrina e a lei consagram exatamente o oposto: a Administração pode alterar o contrato unilateralmente (art. 104 da Lei 14.133/2021), desde que preserve o equilíbrio econômico-financeiro. Fique atento: mutabilidade é a regra, imutabilidade é o erro.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as características dos contratos administrativos, use o mnemônico FAMA-PIM: Formal, Adesão, Mutabilidade, Administração como parte, Procedimento legal, Intuitu personae, Mutabilidade (reforço). Ou simplesmente lembre: tudo que indica flexibilidade e supremacia da Administração é característica; tudo que indica rigidez ou igualdade entre as partes não é.

Gabarito: letra E – a imutabilidade não é característica dos contratos administrativos.

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