Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FUNDATEC 2019
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
qq463558
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
De acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, são formas de convalidação do ato administrativo:
ARevogação, reforma e conversão.
BRevogação, ratificação e conversão.
CRatificação, reforma e conversão.
DConfirmação, ratificação e conversão.
EConfirmação, ratificação e reforma.
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GabaritoC — Ratificação, reforma e conversão.
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Formas de convalidação do ato administrativo
Gabarito: letra C. Segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, as formas de convalidação do ato administrativo são a ratificação, a reforma e a conversão — é exatamente essa a combinação da alternativa correta. A convalidação é o saneamento de um ato com vício sanável, e cada uma dessas três formas atua sobre um tipo específico de vício, como se verá a seguir.
A convalidação é o instituto pelo qual a Administração Pública corrige um ato administrativo que apresenta um vício sanável, aproveitando os efeitos já produzidos e retroagindo à data da edição do ato original (efeitos ex tunc). Ela se distingue da anulação (que desfaz ato ilegal, com efeitos retroativos) e da revogação (que desfaz ato válido, por conveniência e oportunidade, com efeitos para o futuro). A doutrina, em geral, aponta três formas de convalidação:
Ratificação: corrige o vício de competência (desde que não exclusiva) ou de forma (desde que não essencial). É a convalidação clássica, em que a Administração supre a ilegalidade do ato.
Reforma: um novo ato suprime a parte inválida e mantém a parte válida do ato original. Exemplo: um ato que concede férias e licença, mas a licença era indevida — a reforma retira a licença e mantém as férias.
Conversão: o novo ato suprime a parte inválida e a substitui por uma parte válida, aproveitando os elementos válidos do ato original. Exemplo: uma licença para edificação definitiva, nula, é convertida em autorização para edificação provisória.
A pegadinha da banca está em incluir a revogação como forma de convalidação. A revogação não é convalidação — é uma forma de extinção do ato administrativo válido, por razões de mérito (conveniência e oportunidade), com efeitos ex nunc. A convalidação, ao contrário, incide sobre atos inválidos (com vícios sanáveis) e tem efeitos retroativos. A alternativa A (Revogação, reforma e conversão) e a B (Revogação, ratificação e conversão) caem exatamente nessa armadilha.
Forma de Convalidação
Vício Sanado
Efeito sobre o Ato Original
Ratificação
Competência (não exclusiva) ou forma (não essencial)
Supre a ilegalidade, mantendo o ato integralmente
Reforma
Parte inválida
Suprime a parte inválida e mantém a parte válida
Conversão
Parte inválida
Suprime a parte inválida e a substitui por uma parte válida
Convalidação (ato inválido, vício sanável)
1Ratificação
sana vício de competência
sana vício de forma
2Reforma
suprime parte inválida
mantém parte válida
3Conversão
suprime parte inválida
substitui por parte válida
4Extinção (não é convalidação)
Revogação
ato válido
conveniência e oportunidade
efeitos ex nunc
Anulação
ato ilegal
efeitos ex tunc
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui a revogação como forma de convalidação. A revogação é forma de extinção do ato administrativo válido, por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc (para o futuro). Não se confunde com a convalidação, que incide sobre atos inválidos com vícios sanáveis e produz efeitos retroativos (ex tunc).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também inclui a revogação como forma de convalidação, incorrendo no mesmo erro da alternativa A. A revogação é extinção de ato válido, não saneamento de ato inválido.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta exatamente as três formas de convalidação segundo a doutrina de Carvalho Filho: ratificação (corrige vício de competência ou forma), reforma (suprime a parte inválida e mantém a válida) e conversão (suprime a parte inválida e a substitui por uma válida). É a combinação correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Troca a reforma pela confirmação. A confirmação não é uma forma autônoma de convalidação na doutrina majoritária — o termo é por vezes usado como sinônimo de ratificação, mas não integra a tríade clássica (ratificação, reforma e conversão) adotada por Carvalho Filho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Troca a conversão pela confirmação, repetindo o erro da alternativa D. A conversão é uma das três formas de convalidação e não pode ser substituída pela confirmação, que não é forma autônoma na doutrina adotada pela banca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere a revogação como se fosse forma de convalidação (alternativas A e B). Revogação é extinção de ato válido por conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc; convalidação é saneamento de ato inválido com vício sanável, com efeitos ex tunc. Memorize a tríade: ratificação, reforma e conversão — e lembre que a revogação é o oposto, é desfazer o ato, não corrigi-lo.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, associe cada forma ao vício que ela sana: ratificação → vício de competência/forma; reforma → retira parte inválida, mantém a válida; conversão → substitui parte inválida por válida. E lembre: revogação e anulação são formas de extinção, não de convalidação.