Questão de Direito Administrativo — Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão — FUNDATEC 2019
Direito Administrativo›Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão
Código
qq463583
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
A Lei nº 8.666/1993 estabelece que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na referida Lei. Sendo assim, assinale a alternativa que se enquadra em uma das hipóteses de licitação dispensável.
ADoação de bens móveis para fins e uso de interesse social, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica.
BContratação direta de artista consagrado pela opinião pública, para promoção de show beneficente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CContratação de obras e serviços de engenharia em valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que não se referem a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
DCompra de produtos, que não se enquadram como obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que não se referem a parcelas de uma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
EContratação direta de consultoria técnica de auditoria financeira e tributária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
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GabaritoD — Compra de produtos, que não se enquadram como obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que não se referem a parcelas de uma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
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Licitação dispensável por valor na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra D. A alternativa D se enquadra na hipótese de licitação dispensável prevista no art. 24, II, da Lei 8.666/1993, que autoriza a dispensa para compras de até R$ 17.600,00 (valor atualizado pelo Decreto 9.412/2018), desde que não se refiram a parcelas de uma compra de maior vulto. As demais alternativas ou ultrapassam o limite legal, ou se referem a hipóteses de inexigibilidade (e não dispensa), ou não se enquadram nas hipóteses legais.
A licitação é a regra para a Administração Pública contratar, mas a lei prevê exceções. É fundamental distinguir três institutos: a licitação dispensável (art. 24 da Lei 8.666/1993), em que há possibilidade de competição, mas a lei faculta a dispensa, a critério discricionário da Administração; a licitação dispensada (art. 17, I e II), determinada por lei, sem discricionariedade; e a licitação inexigível (art. 25), em que não há possibilidade de competição, pois só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração, sendo a competência vinculada. A questão cobra especificamente a licitação dispensável.
O art. 24, II, da Lei 8.666/1993, com os valores atualizados pelo Decreto 9.412/2018, estabelece a dispensa para compras de até R$ 17.600,00, desde que não se refiram a parcelas de uma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. A alternativa D descreve exatamente essa hipótese: compra de produtos (não obras/serviços de engenharia) no valor de R$ 17.000,00, que não se referem a parcelas de uma compra de maior vulto. O valor está dentro do limite legal e a condição de não fracionamento foi expressamente mencionada.
A banca explora a confusão entre os limites de valor para obras/serviços de engenharia e para compras/outros serviços, além de misturar hipóteses de dispensa com hipóteses de inexigibilidade. É preciso memorizar os valores atualizados e as condições de cada inciso do art. 24.
Critério
Dispensável (art. 24)
Dispensada (art. 17)
Inexigível (art. 25)
Competição
Possível
Possível
Inviável
Natureza da decisão
Discricionária
Vinculada (por lei)
Vinculada
Fundamento típico
Valor / situações legais
Alienação de bens
Inviabilidade de competição
Exemplos
Compras até R$ 17,6 mil; obras até R$ 33 mil
Doação de bens móveis p/ interesse social
Artista consagrado; notória especialização
Alternativa A — ❌ Incorreta
A doação de bens móveis para fins de interesse social é uma hipótese de licitação dispensada (art. 17, I, da Lei 8.666/1993), e não dispensável. Além disso, o valor de R$ 15.000,00 não é o critério para essa hipótese — a doação de bens móveis para fins de interesse social é permitida independentemente de valor, desde que haja avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica. A alternativa confunde os institutos da dispensa e da dispensabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A contratação de artista consagrado pela opinião pública é hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, III, da Lei 8.666/1993), pois há inviabilidade de competição. Não se trata de licitação dispensável. Além disso, o valor de R$ 10.000,00 não é relevante para essa hipótese, que se fundamenta na inviabilidade de competição, e não no valor do contrato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A contratação de obras e serviços de engenharia no valor de R$ 35.000,00 ultrapassa o limite para dispensa previsto no art. 24, I, da Lei 8.666/1993, que é de R$ 33.000,00 (valor atualizado pelo Decreto 9.412/2018). A condição de não fracionamento foi mencionada, mas o valor está acima do teto legal, o que torna a dispensa incabível.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A compra de produtos (que não são obras ou serviços de engenharia) no valor de R$ 17.000,00 se enquadra no art. 24, II, da Lei 8.666/1993, que autoriza a dispensa para compras de até R$ 17.600,00 (valor atualizado pelo Decreto 9.412/2018), desde que não se refiram a parcelas de uma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. A alternativa descreve exatamente essa hipótese: valor dentro do limite e condição de não fracionamento expressamente mencionada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A contratação de consultoria técnica de auditoria financeira e tributária, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, é hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, II, da Lei 8.666/1993), pois há inviabilidade de competição. Não se trata de licitação dispensável. O valor de R$ 20.000,00 não é relevante para essa hipótese, que se fundamenta na inviabilidade de competição, e não no valor do contrato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura hipóteses de dispensa (art. 24) com hipóteses de inexigibilidade (art. 25). Nas alternativas B e E, a contratação é de artista consagrado e de serviços técnicos de notória especialização — ambas são casos de inexigibilidade, pois não há competição possível. Já nas alternativas A, C e D, o critério é o valor, típico da dispensa. Fique atento: se a hipótese envolve inviabilidade de competição, é inexigibilidade; se envolve valor ou situação específica em que a competição é possível, é dispensa.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de licitação dispensável por valor, memorize os limites atualizados pelo Decreto 9.412/2018: obras e serviços de engenharia: até R$ 33.000,00; compras e outros serviços: até R$ 17.600,00. E lembre-se: a condição de não fracionamento é essencial — se o objeto puder ser dividido em parcelas de menor valor para fugir da licitação, a dispensa é incabível.