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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FUNDATEC 2019

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
qq464700
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Chuí - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A responsabilidade civil por dano ambiental:
  1. AÉ objetiva.
  2. BÉ subjetiva.
  3. CPoderá ser objetiva ou subjetiva de acordo com a natureza do dano.
  4. DÉ objetiva quando o dano for causado por pessoa jurídica e subjetiva quando o poluidor for pessoa natural.
  5. EÉ objetiva quando o causador do dano for ente público e subjetiva quando o poluidor for particular.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — É objetiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil por dano ambiental

Gabarito: letra A. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 681) e na doutrina majoritária — independe de culpa e não admite excludentes de responsabilidade. As demais alternativas erram ao condicionar a natureza da responsabilidade à qualidade do poluidor (pessoa física/jurídica, ente público/particular), o que não encontra amparo legal ou jurisprudencial.

A responsabilidade civil ambiental é um dos pilares da tutela do meio ambiente no ordenamento brasileiro. Diferentemente da responsabilidade civil subjetiva clássica (que exige a prova de culpa ou dolo do agente), a responsabilidade por danos ao meio ambiente prescinde da análise do elemento subjetivo: basta a demonstração da atividade potencialmente lesiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Essa é a essência da teoria do risco integral, que é ainda mais rígida que a teoria do risco administrativo, pois não admite excludentes como caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

O fundamento constitucional está no art. 225, § 3º, da CF/88, que impõe ao poluidor a obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da comprovação de culpa. No plano infraconstitucional, a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), em seu art. 14, § 1º, consagra expressamente a responsabilidade objetiva do poluidor. A jurisprudência do STJ, por sua vez, sedimentou o entendimento de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.

A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode associar a responsabilidade objetiva apenas ao Estado (art. 37, § 6º, CF) ou a determinadas atividades de risco, mas no âmbito ambiental a objetividade é a regra para qualquer poluidor, seja pessoa física ou jurídica, ente público ou particular. A distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva não se faz pela natureza do agente, mas pela natureza do dano (ambiental = objetiva).

1Natureza
Objetiva
Teoria do risco integral
Não admite excludentes
2Requisitos
Atividade potencialmente lesiva
Dano
Nexo causal
3Fundamentos
CF/88, art. 225, §3º
Lei 6.938/1981, art. 14, §1º
STJ (Tema 681)
4Alcança
Qualquer poluidor
Pessoa física ou jurídica
Ente público ou particular
Responsabilidade civil por dano ambiental
LEVELsoulevel.com.br
Responsabilidade civil por dano ambiental: Natureza (Objetiva, Teoria do risco integral, Não admite excludentes); Requisitos (Atividade potencialmente lesiva, Dano, Nexo causal); Fundamentos (CF/88, art. 225, §3º, Lei 6.938/1981, art. 14, §1º, STJ (Tema 681)); Alcança (Qualquer poluidor, Pessoa física ou jurídica, Ente público ou particular)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo do poluidor. Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida. Essa é a orientação consolidada na jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 681) e na doutrina, que aplica a teoria do risco integral, sem admitir excludentes de responsabilidade. A alternativa está correta e é a única que reflete o entendimento pacífico sobre o tema.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é subjetiva, o que contraria frontalmente o regime legal e jurisprudencial. A responsabilidade subjetiva exige a prova de culpa ou dolo, o que não se aplica ao dano ambiental. A banca tenta confundir com a responsabilidade civil subjetiva do direito comum, mas o dano ambiental tem regime próprio, mais rígido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a responsabilidade poderá ser objetiva ou subjetiva de acordo com a natureza do dano. Não há essa dualidade: a responsabilidade por dano ambiental é sempre objetiva, independentemente da natureza do dano (se material, moral, individual ou coletivo). A alternativa tenta relativizar uma regra que é absoluta no âmbito ambiental.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a natureza da responsabilidade à qualidade do poluidor: objetiva para pessoa jurídica e subjetiva para pessoa natural. Isso não encontra amparo legal. A responsabilidade objetiva ambiental alcança qualquer poluidor, pessoa física ou jurídica, pública ou privada. A banca tenta explorar a ideia de que a pessoa jurídica teria um regime mais rígido, mas a regra é uniforme.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é objetiva quando o causador for ente público e subjetiva quando for particular. Novamente, a distinção não se sustenta. A responsabilidade objetiva ambiental aplica-se a todos, inclusive aos particulares, que são os principais poluidores. A alternativa inverte a lógica: o particular também responde objetivamente, e o ente público, quando poluidor, responde objetivamente, mas não por ser ente público, e sim por se tratar de dano ambiental.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a responsabilidade objetiva é privilégio do Estado (art. 37, § 6º, CF) ou de atividades de risco, e que o particular responderia subjetivamente. No dano ambiental, porém, a objetividade é a regra para todos os poluidores, com base na teoria do risco integral. Fique atento: a natureza do agente (público/privado, pessoa física/jurídica) não altera o regime de responsabilidade civil ambiental.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de responsabilidade civil ambiental, lembre-se do tripé: atividade + dano + nexo causal. Se a alternativa mencionar culpa, dolo ou excludentes, está errada. A teoria do risco integral é a mais rígida: não admite excludentes. Compare com a responsabilidade do Estado (risco administrativo), que admite excludentes, e com a responsabilidade subjetiva (culpa comprovada).

Gabarito: letra A.

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