Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista — FUNDATEC 2019

Direito AdministrativoEmpresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Código
qq464709
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Chuí - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista:
  1. APoderá ser de direito público ou de direito privado, mesmo que não integre a administração pública indireta.
  2. BDeve ser integrante da administração pública indireta.
  3. CTem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei das sociedades por ações.
  4. DDeverá ter registro na Comissão de Valores Mobiliários.
  5. ESomente poderá controlar uma única sociedade de economia mista.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei das sociedades por ações.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sociedade de economia mista: o acionista controlador

Gabarito: letra C. A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), conforme determina o art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).

A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. O controle acionário, portanto, pode ser exercido tanto por um ente federativo (pessoa jurídica de direito público) quanto por uma entidade da Administração Indireta (pessoa jurídica de direito privado, como uma empresa pública).

A questão cobra exatamente o regime jurídico aplicável a esse controlador. A Lei nº 13.303/2016, ao definir a sociedade de economia mista, estabelece no § 1º do art. 4º que a pessoa jurídica controladora assume os deveres e responsabilidades do acionista controlador previstos na Lei nº 6.404/1976, devendo exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. É essa a regra que a alternativa C reproduz fielmente.

A banca explora a confusão entre os requisitos de criação da sociedade de economia mista (autorização por lei específica, forma de sociedade anônima, capital majoritariamente público) e o regime jurídico do controlador. O candidato que não conhece o art. 4º, § 1º, da Lei das Estatais tende a marcar a alternativa B, que afirma que o controlador deve integrar a Administração Indireta — o que é verdadeiro apenas em parte, pois o controlador pode ser também a própria União, Estado, DF ou Município (Administração Direta).

Art. 4, §1Lei-13303

Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

§ 1º — "A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação."

Critério

Sociedade de economia mista

Controlador (pessoa jurídica)

Natureza

Direito privado

Direito público ou privado

Integra a Administração

Indireta

Direta ou indireta

Forma

Sociedade anônima

Registro na CVM

Quando tem ações em bolsa

Não é requisito

Deveres e responsabilidades

Acionista controlador (Lei 6.404/76)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o controlador "poderá ser de direito público ou de direito privado, mesmo que não integre a administração pública indireta". O erro está na parte final: o controlador, seja pessoa de direito público (União, Estado, DF, Município) ou de direito privado (entidade da Administração Indireta), sempre integra a Administração Pública — direta ou indireta. Não há hipótese de controle por pessoa jurídica alheia à Administração Pública.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o controlador "deve ser integrante da administração pública indireta". O erro está na exclusividade: o controlador pode ser entidade da Administração Indireta, mas também pode ser a própria União, Estado, DF ou Município, que integram a Administração Direta. O art. 4º da Lei nº 13.303/2016 é expresso ao elencar ambas as possibilidades.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.303/2016: a pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). É a previsão legal expressa, sem qualquer ressalva ou exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o controlador "deverá ter registro na Comissão de Valores Mobiliários". O registro na CVM não é requisito para o controlador, mas sim para a sociedade de economia mista que tiver suas ações negociadas em bolsa. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.303/2016 prevê que a sociedade de economia mista com registro na CVM sujeita-se às disposições da Lei nº 6.385/1976 — ou seja, o registro é da companhia, não do controlador.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o controlador "somente poderá controlar uma única sociedade de economia mista". Não há qualquer vedação legal a que um mesmo ente controle mais de uma sociedade de economia mista. Pelo contrário, é comum que um mesmo ente federativo controle diversas estatais (ex.: a União controla a Petrobras, o Banco do Brasil, a Eletrobras etc.).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito da obrigação: o registro na CVM é da sociedade de economia mista (quando tem ações em bolsa), não do controlador. E inverte o alcance do controle: o controlador pode ser da Administração Direta (União, Estado, DF, Município) ou Indireta (entidade), não apenas da Indireta. Fique atento a essas trocas — o art. 4º da Lei das Estatais é a chave para desarmá-las.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/qq464709