Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq464939
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Chuí - RS
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Interno
Uma prefeitura pretende contratar escritório de advocacia para elaboração de parecer jurídico e defesa de causa judicial no valor de R$ 17.900,00, por inexigibilidade de licitação, por notória especialização. Analisando a situação hipotética, nos termos da Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que a contratação:
AÉ possível por inexigibilidade para os serviços técnicos relacionados nos incisos do artigo 13, entre os quais se encontram serviços jurídicos, desde que tais serviços sejam caracterizados pela natureza singular e que o profissional ou empresa escolhida tenha notória especialização.
BNão é possível por inexigibilidade, sendo, no entanto, dispensável a licitação em virtude do valor.
CNão pode ser considerada inexigível, pois este serviço técnico não está previsto no artigo 13 da referida lei.
DÉ possível por inexigibilidade, desde que apresentados três orçamentos, dispensando outras exigências.
EÉ possível por inexigibilidade, não havendo qualquer tipo de exigência para a escolha do profissional ou empresa.
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GabaritoA — É possível por inexigibilidade para os serviços técnicos relacionados nos incisos do artigo 13, entre os quais se encontram serviços jurídicos, desde que tais serviços sejam caracterizados pela natureza singular e que o profissional ou empresa escolhida tenha notória especialização.
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Inexigibilidade de licitação na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra A. A contratação de serviços jurídicos – como parecer e defesa judicial – pode ser feita por inexigibilidade de licitação com base no art. 25, II, c/c art. 13 da Lei 8.666/1993, desde que o serviço seja de natureza singular e o profissional ou empresa tenha notória especialização. A alternativa A reproduz exatamente esses requisitos.
A banca explora a distinção entre inexigibilidade (inviabilidade de competição) e dispensa de licitação (competição possível, mas dispensada por lei). O serviço de advocacia está expressamente listado no art. 13 (inciso V: patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas) e, quando singular e contratado com profissional de notória especialização, enquadra-se no art. 25, II.
Requisito
Inexigibilidade (art. 25, II)
Dispensa (art. 24)
Fundamento
Inviabilidade de competição
Competição possível, mas dispensada por lei
Serviço jurídico (art. 13)
[+] Previsto (inciso V)
Não se aplica
Natureza do serviço
Singular
Qualquer
Profissional
Notória especialização
Qualquer
Valor
Sem limite
Limite legal (ex.: R$ 8.000,00)
Orçamentos
Não exige (justifica preço)
Exige (3 orçamentos)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é possível a inexigibilidade para serviços técnicos do art. 13, incluindo serviços jurídicos, desde que singulares e com notória especialização. É a redação literal do art. 25, II da Lei 8.666/1993.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não é possível por inexigibilidade, mas sim por dispensa de licitação em razão do valor (R$ 17.900,00). Ocorre que:
O serviço de advocacia pode, sim, ser contratado por inexigibilidade, se preenchidos os requisitos.
O valor de R$ 17.900,00 está acima do limite de dispensa para outros serviços (art. 24, II, da Lei 8.666/1993 previa, à época, R$ 8.000,00, salvo atualizações posteriores), de modo que nem mesmo a dispensa por valor seria cabível.
A inexigibilidade independe de valor; o que importa é a inviabilidade de competição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o serviço jurídico não está previsto no art. 13. É falso: o inciso V do art. 13 inclui expressamente "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a inexigibilidade à apresentação de três orçamentos. A Lei 8.666/1993 não exige orçamentos para a inexigibilidade (art. 26, parágrafo único, exige justificativa do preço e da escolha, mas não três orçamentos). Essa exigência é comum para a dispensa, mas não para a inexigibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não há qualquer exigência para a escolha do profissional. A lei exige, além da notória especialização, que o serviço seja singular e que a Administração justifique a inviabilidade de competição (art. 25, II e §1º). A escolha não é discricionária sem critérios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de dispensa por valor (alternativa B). Lembre-se: inexigibilidade é para casos de inviabilidade de competição (ex.: serviço singular com profissional notório), independentemente do valor. Já a dispensa por valor tem limites específicos e não se aplica a este caso.