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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2019

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq466450
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gramado - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário
Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito do agente público, o praticado em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades da administração direta ou indireta, como, por exemplo:
  1. AConceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
  2. BExecutar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
  3. CFacilitar ou permitir a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
  4. DOrdenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
  5. EPerceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
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GabaritoE — Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra E. A conduta de "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza" é expressamente tipificada como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito no art. 9º, IX, da Lei 8.429/1992. As demais alternativas descrevem condutas que, em regra, se enquadram em outras modalidades de improbidade (lesão ao erário ou atentado aos princípios), não no enriquecimento ilícito.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021) classifica os atos de improbidade em três espécies, todas exigindo dolo (art. 1º, § 1º): (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam lesão ao erário (art. 10); e (iii) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A questão pede que se identifique a hipótese que se amolda à primeira espécie — aquela em que o agente aufere vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública.

O art. 9º traz um rol de condutas que caracterizam enriquecimento ilícito, todas marcadas pela obtenção de vantagem econômica indevida pelo agente. A alternativa E reproduz, com pequena variação, o inciso IX desse artigo. Já as alternativas A, B, C e D descrevem condutas que, na sistemática da lei, configuram atos de improbidade que causam lesão ao erário (art. 10), pois envolvem a prática de atos administrativos irregulares que podem gerar prejuízo ao patrimônio público — e não o enriquecimento direto do agente.

A pegadinha da banca está em exigir do candidato o conhecimento da classificação legal de cada conduta: não basta saber que todas são atos de improbidade; é preciso identificar em qual artigo (9º, 10 ou 11) cada uma se enquadra. A distinção central é: no enriquecimento ilícito, o agente recebe ou percebe vantagem econômica indevida; na lesão ao erário, o agente pratica ato que causa dano ao patrimônio público, ainda que não se beneficie diretamente.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente

IX — perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza

Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Perceber vantagem para intermediar verba pública (IX)
    • Receber vantagem indevida (I)
    • Adquirir bens desproporcionais à renda (VII)
  • 2Lesão ao erário (art. 10)
    • Conceder benefício sem formalidades (VII)
    • Executar operação financeira irregular (VI)
    • Facilitar aquisição por preço superior (V)
    • Ordenar despesas não autorizadas (IX)
  • 3Princípios (art. 11)
    • Violação de princípios
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie" está prevista no art. 10, VII, da Lei 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário. Não há, nessa hipótese, a percepção de vantagem econômica pelo agente — elemento essencial do enriquecimento ilícito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Executar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea" é conduta tipificada no art. 10, VI, da Lei 8.429/1992, também como ato que causa lesão ao erário. A ausência de vantagem econômica indevida para o agente afasta o enquadramento no art. 9º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Facilitar ou permitir a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado" corresponde ao art. 10, V, da Lei 8.429/1992, que trata de atos que causam lesão ao erário. Note que, se o agente perceber vantagem econômica para facilitar essa aquisição, a conduta passa a ser de enriquecimento ilícito (art. 9º, II) — mas a alternativa não menciona essa vantagem, limitando-se à conduta de facilitar/permitir.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento" é hipótese do art. 10, IX, da Lei 8.429/1992, configurando ato que causa lesão ao erário. Novamente, não há percepção de vantagem econômica pelo agente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o art. 9º, IX, da Lei 8.429/1992: "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza". Trata-se de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, pois o agente aufere vantagem econômica indevida em razão do exercício da função pública.

NÃO CAIA NESSA!

A banca não pergunta qual conduta é ato de improbidade — todas são! Ela pergunta qual delas se enquadra na modalidade enriquecimento ilícito. O candidato que apenas reconhece a ilicitude das condutas marca qualquer alternativa; o que conhece a classificação legal identifica que A, B, C e D são atos de lesão ao erário (art. 10) e que somente E é enriquecimento ilícito (art. 9º).

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar as modalidades, pergunte-se: o agente obteve vantagem econômica indevida? Se sim, é enriquecimento ilícito (art. 9º). Se não, mas houve dano ao erário, é lesão ao erário (art. 10). Se não houve dano nem vantagem, mas violação de princípios, é ato contra os princípios (art. 11). Memorize os incisos do art. 9º, que são os mais cobrados: receber vantagem (I), perceber vantagem para facilitar aquisição (II), utilizar bem público em obra particular (IV), adquirir bens desproporcionais à renda (VII), perceber vantagem para intermediar verba pública (IX) e incorporar bens ao patrimônio (XI).

Gabarito: letra E

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