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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq466576
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gramado - RS
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Engenheiro Orçamentista
Segundo a Lei Federal nº 8.666/1993 (e suas alterações), que instituiu normas para licitações e contratos da administração pública, está previsto que as obras e os serviços somente poderão ser licitados ao atenderem determinadas exigências. Assinale a alternativa que NÃO constitui exigência prevista no parágrafo 2º do artigo 7º.
  1. AQuando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
  2. BQuando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
  3. CQuando houver estudo técnico prévio que identifique, dentre as obrigações do ente público, e que houve seleção e classificação das demandas prioritárias, para somente após ser escolhido o objeto a ser licitado.
  4. DQuando o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual conforme trata artigo específico da Constituição Federal, quando for o caso.
  5. EQuando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
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GabaritoC — Quando houver estudo técnico prévio que identifique, dentre as obrigações do ente público, e que houve seleção e classificação das demandas prioritárias, para somente após ser escolhido o objeto a ser licitado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exigências para licitação de obras e serviços (art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra C. A alternativa C não reproduz nenhuma das exigências do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993 — ela mistura conceitos de planejamento orçamentário (PPA) e priorização de demandas que não constam do dispositivo. As demais alternativas (A, B, D e E) correspondem, com pequenas adaptações, aos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 7º.

A Lei 8.666/1993, em seu art. 7º, estabelece que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando atendidas determinadas exigências, listadas nos incisos do § 2º. São elas:

  • I – existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados (alternativa E);

  • II – existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários (alternativa B);

  • IIIprevisão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações no exercício financeiro em curso, conforme cronograma (alternativa A);

  • IV – o produto esperado contemplado nas metas do Plano Plurianual (PPA), quando for o caso (alternativa D).

A alternativa C, por sua vez, fala em "estudo técnico prévio" e "seleção e classificação das demandas prioritárias" — exigências que não estão previstas no art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993. Esse tipo de exigência, de planejamento e priorização, é característico de outras normas (como a Lei 14.133/2021, que exige estudo técnico preliminar), mas não da Lei 8.666/1993.

Lei 8.666/1993 (art. 7º, § 2º):

Art. 7º — As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

§ 2º — As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165, § 1º, da Constituição Federal, quando for o caso.

1Projeto básico aprovado (I)
2Orçamento detalhado em planilhas (II)
3Previsão de recursos orçamentários (III)
4Produto nas metas do PPA (IV)
5Não exigido: estudo técnico prévio
6Não exigido: priorização de demandas
Exigências p/ licitar obras
LEVELsoulevel.com.br
Exigências p/ licitar obras: Projeto básico aprovado (I); Orçamento detalhado em planilhas (II); Previsão de recursos orçamentários (III); Produto nas metas do PPA (IV); Não exigido: estudo técnico prévio; Não exigido: priorização de demandas

Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa A reproduz, com pequenas adaptações, o inciso III do § 2º do art. 7º: exige previsão de recursos orçamentários para pagamento das obrigações no exercício financeiro em curso, conforme cronograma. É uma exigência legal, portanto não é a resposta.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa B corresponde ao inciso II do § 2º: exige orçamento detalhado em planilhas com composição de todos os custos unitários. É exigência legal, portanto não é a resposta.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa C não constitui exigência do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993. Ela menciona "estudo técnico prévio" e "seleção e classificação das demandas prioritárias" — conceitos que não estão no dispositivo. A banca misturou elementos de planejamento (como o estudo técnico preliminar da Lei 14.133/2021) com a ideia de priorização de demandas, que não é exigida pela Lei 8.666/1993 para a licitação de obras e serviços. Portanto, é a alternativa que NÃO constitui exigência prevista no § 2º do art. 7º.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa D corresponde ao inciso IV do § 2º: exige que o produto esperado esteja contemplado nas metas do Plano Plurianual (PPA), quando for o caso. É exigência legal, portanto não é a resposta.

Alternativa E — ✅ Correta

A alternativa E corresponde ao inciso I do § 2º: exige projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados. É exigência legal, portanto não é a resposta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a exigência de "projeto básico" (inciso I) por "estudo técnico prévio" — instituto que não existe na Lei 8.666/1993, mas que é cobrado na Lei 14.133/2021. Além disso, insere a ideia de "seleção e classificação das demandas prioritárias", que não consta do dispositivo. Fique atento: a Lei 8.666/1993 exige projeto básico, orçamento detalhado, previsão de recursos e contemplação no PPA — nada de "estudo técnico prévio" ou "priorização de demandas".

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as exigências do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993, lembre-se do mnemônico "PRO ORÇ PPA": Projeto básico, Orçamento detalhado, PPA (Plano Plurianual) e previsão de recursos. Se a alternativa trouxer algo fora desse rol (como "estudo técnico prévio", "priorização de demandas", "licença ambiental prévia"), desconfie: provavelmente é o distrator.

Gabarito: letra C — a única alternativa que NÃO constitui exigência do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993.

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