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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FUNDATEC 2019

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
qq467921
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Em relação à apresentação de emendas ao projeto das leis orçamentárias, considere as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.( ) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.( ) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual.( ) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.( ) O plano plurianual poderá ser modificado para aumentar despesas.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
  1. AV – F – F – V.
  2. BF – V – F – F.
  3. CV – F – V – F.
  4. DF – V – F – V.
  5. EF – V – V – V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — V – F – V – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas às Leis Orçamentárias – Condições Constitucionais

Gabarito: letra C (V – F – V – F). A sequência correta é: a 1ª assertiva é verdadeira (reproduz uma condição necessária do art. 166, §3º, III); a 2ª é falsa (omite a compatibilidade com a LDO); a 3ª é verdadeira (art. 166, §4º); a 4ª é falsa (o PPA não pode ser modificado simplesmente para aumentar despesas sem observância de outros requisitos).

A questão exige conhecimento das regras constitucionais sobre emendas aos projetos das leis orçamentárias. O art. 166 da Constituição Federal estabelece os requisitos cumulativos para a aprovação de emendas.

1ª assertiva — ✅ Verdadeira

A assertiva transcreve o inciso III do §3º do art. 166, o qual exige que as emendas sejam relacionadas à correção de erros ou omissões ou aos dispositivos do texto do projeto. Embora o §3º preveja outros requisitos (compatibilidade com PPA e LDO e indicação de recursos), o inciso III constitui uma condição necessária – e a afirmação, ao empregar a expressão "somente podem ser aprovadas caso", está correta ao indicar um dos requisitos sem negar a existência dos demais. Logo, verdadeira.

2ª assertiva — ❌ Falsa

O §3º, I, exige que as emendas sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. A assertiva menciona apenas o plano plurianual, omitindo a lei de diretrizes orçamentárias. Como o requisito é composto, a afirmação é falsa.

Art. 166, §3CF/88

"As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;"

3ª assertiva — ✅ Verdadeira

Literalidade do §4º do art. 166: "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual." A assertiva reproduz exatamente esse texto. Portanto, verdadeira.

Art. 166, §4CF/88

"As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual."

4ª assertiva — ❌ Falsa

A Constituição não prevê que o plano plurianual possa ser modificado simplesmente para aumentar despesas. O PPA é instrumento de planejamento de médio prazo; suas alterações devem observar os limites e as diretrizes fixados na LDO e na LRF, além de seguir o processo legislativo ordinário. A afirmação é demasiado ampla e não encontra amparo constitucional expresso. Portanto, falsa.

Conclusão: a sequência correta é V – F – V – F, correspondente à letra C.

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