Segundo a construção da doutrina do direito administrativo e a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos. Assinale a alternativa correta a respeito do poder-dever de autotutela:
AO direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
BA anulação dos atos administrativos eivados de vícios, que comprometem a sua legalidade, somente é possível por ato da própria Administração Pública, não sendo possível que o Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, imiscua-se no controle de legalidade dos atos administrativos.
CEm decorrência da previsão constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, é possível que, no exercício da jurisdição, o Poder Judiciário anule ou revogue os atos administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo.
DO poder-dever de controle dos seus próprios atos administrativos não alcança o Poder Legislativo e Poder Executivo, pois estes, com base na moderna interpretação da teoria da separação dos poderes, somente expedem atos jurisdicionais e atos legislativos, respectivamente.
EOs atos vinculados e os atos discricionários podem ser revogados pelo Chefe do Poder Executivo por motivo de conveniência ou oportunidade.
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GabaritoA — O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Autotutela da Administração Pública
Gabarito: letra A. O prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos que geram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé, está expressamente previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, sendo a única alternativa correta entre as apresentadas.
A questão explora o poder-dever de autotutela, ou seja, o controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos, podendo anulá-los (por ilegalidade) ou revogá-los (por conveniência e oportunidade). A jurisprudência consolidada do STF, especialmente a Súmula 473, reconhece esse poder, mas ressalva a possibilidade de controle judicial, o que invalida várias alternativas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos administrativos favoráveis, contados da data de sua prática, salvo se comprovada má-fé do beneficiário. Confira-se o texto legal:
Art. 54Lei-9784
Art. 54 — "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Dessa forma, a afirmativa está correta e corresponde exatamente ao que a banca pede.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a anulação de atos com vícios de legalidade somente pode ser feita pela própria Administração, excluindo o Poder Judiciário. Isso é falso. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Além disso, a Súmula 473 do STF, ao reconhecer o poder da Administração de anular seus atos, ressalva expressamente "em todos os casos, a apreciação judicial". Portanto, o Judiciário pode sim anular atos administrativos ilegais, quando provocado. O erro está em negar o controle judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva confunde anulação com revogação. O Poder Judiciário pode anular atos administrativos ilegais, mas não pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade — essa é uma prerrogativa exclusiva da Administração. A Súmula 473 do STF é clara: a Administração pode revogar atos por conveniência e oportunidade, mas o Judiciário apenas controla a legalidade. A revogação é ato discricionário da Administração, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito. Logo, a alternativa erra ao afirmar que o Judiciário pode revogar atos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A autotutela não se limita ao Poder Executivo. A Administração Pública abrange todos os órgãos e entidades que exercem função administrativa, independentemente do Poder a que pertençam. Assim, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário também praticam atos administrativos (nomeações, licitações, contratos) e, portanto, estão sujeitos ao poder-dever de autotutela. Além disso, a Constituição do Estado do Paraná (art. 243) exemplifica o controle interno no âmbito do Legislativo. A alternativa nega esse alcance, incorrendo em erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revogação por motivo de conveniência ou oportunidade somente é possível para atos discricionários, que deixam margem de escolha à Administração. Já os atos vinculados, cujos requisitos são rigidamente previstos em lei, não podem ser revogados; se ilegais, devem ser anulados. A alternativa generaliza indevidamente, ao afirmar que ambos os tipos podem ser revogados, o que contraria a doutrina e a jurisprudência (Súmula 473 do STF).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre anulação e revogação, além de tentar induzir o candidato a excluir o controle judicial. Lembre-se: anulação = ilegalidade (pode ser feita pela Adm. ou pelo Judiciário); revogação = mérito (apenas pela Adm.). Decore o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99: 5 anos, salvo má-fé. Fique atento! 💪