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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — GUALIMP 2019

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qq481749
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Baixo Guandu - ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Municipal
De acordo com o Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Contudo, o próprio CTN prevê ressalvas, não sendo vedada a divulgação de informações relativas a:
  1. ARepresentações fiscais para fins penais.
  2. BCompensação.
  3. CPrescrição.
  4. DTransação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Representações fiscais para fins penais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo fiscal no CTN

Gabarito: letra A. O Código Tributário Nacional, em seu art. 198, estabelece o sigilo fiscal, vedando a divulgação de informações sobre a situação econômico-financeira do contribuinte. No entanto, o próprio CTN, no art. 199, elenca hipóteses em que essa vedação não se aplica, entre elas as representações fiscais para fins penais. As demais alternativas não figuram como exceção legal.

Art. 198CTN

Art. 198 — Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça.

O artigo seguinte (art. 199) trata das hipóteses de requisição de autoridade judiciária e também das representações fiscais para fins penais, entre outras. Assim, as representações penais são claramente uma exceção.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais é permitida, conforme o art. 199 do CTN, que excepciona o sigilo fiscal nesses casos. O fundamento é a necessidade de apuração de ilícitos penais tributários.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN), mas não configura exceção à vedação de divulgação de informações. A compensação é um procedimento interno entre fisco e contribuinte, não autorizando a quebra do sigilo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Prescrição é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V, CTN), mas também não é hipótese de divulgação permitida. O sigilo permanece mesmo após a prescrição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Transação é forma de extinção do crédito tributário (art. 156, III, CTN) e, assim como as anteriores, não consta no rol de exceções do art. 199. A transação envolve concessões mútuas, mas não autoriza a divulgação de informações sigilosas.

Portanto, a única alternativa que corresponde a uma exceção legal é a letra A.

Gabarito: letra A.

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