Auto de Infração
Gabarito: letra C. O contribuinte tem o direito de impugnar o auto de infração, pois o ordenamento jurídico assegura o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. A própria CLT, em seu art. 629, §3º, estabelece prazo para apresentação de defesa, o que implica o direito de impugnação. As demais alternativas contêm erros: o auto de infração constitui crédito tributário (não se limita a penalidades acessórias) e a competência para sua lavratura segue a competência tributária de cada ente federativo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lavratura do auto de infração constitui crédito tributário, uma vez que é um dos meios de lançamento de ofício. A afirmação de que não constitui é falsa. O art. 41, §5º, IV, da Lei Complementar 123/2006 menciona expressamente "crédito tributário decorrente de auto de infração", corroborando que o auto de infração gera crédito tributário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O auto de infração pode abranger tanto o principal (tributo devido) quanto penalidades, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias, mas não se restringe a estas. A própria LC 123/2006, no art. 41, §5º, IV, trata de auto de infração "exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória", o que demonstra que a hipótese é excepcional e não a regra geral. Portanto, a alternativa erra ao dizer "apenas a penalidade pecuniária decorrente de obrigações acessórias".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O contribuinte tem o direito de impugnar o auto de infração, exercendo sua defesa. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 629, §3º, dispõe: "O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto." Essa previsão, aplicável por simetria a outros âmbitos, consagra o direito à impugnação. Além disso, o Decreto Estadual 2.473/1979 (citado no material de apoio) também prevê a impugnação como fase do processo administrativo tributário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) é de competência estadual (art. 155, I, da CF/88). A autoridade fiscal municipal não possui competência para lavrar auto de infração relativo a tributo estadual. A competência para lavratura segue a competência tributária do ente. Assim, a alternativa é incorreta.
MNEMÔNICODEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito
Gabarito: letra C.