Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — GUALIMP 2019
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qq481751
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Baixo Guandu - ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Municipal
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade fiscal quando:
AA declaração seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
BSe suspeite que, no lançamento anterior, houve falta funcional da autoridade que o efetuou, de ato ou formalidade especial.
CO despacho administrativo assim o determine.
DDeva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
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GabaritoD — Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
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Lançamento de Ofício (Art. 149 do CTN)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o inciso VIII do art. 149 do CTN, que autoriza o lançamento e a revisão de ofício quando "deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior". As demais alternativas ou invertem o sentido da lei ou exigem critérios que o CTN não contempla.
A questão exige o conhecimento literal dos incisos do art. 149 do Código Tributário Nacional. O dispositivo elenca nove hipóteses em que a autoridade administrativa pode efetuar ou rever o lançamento de ofício. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o lançamento de ofício ocorre quando "a declaração seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária". O art. 149, II, do CTN diz exatamente o oposto: o lançamento é de ofício quando a declaração não seja prestada. Portanto, há uma inversão do sentido legal.
Art. 149, IICTN
II — quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "se suspeite que, no lançamento anterior, houve falta funcional da autoridade que o efetuou, de ato ou formalidade especial". O inciso IX do art. 149 exige comprovação de fraude ou falta funcional, e não mera suspeita. Além disso, o texto legal fala em "omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial", não "especial".
Art. 149, IXCTN
IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C é genérica: "O despacho administrativo assim o determine". O art. 149 não prevê uma hipótese tão ampla. O lançamento de ofício só ocorre nas situações taxativamente enumeradas nos incisos I a IX. Um despacho administrativo genérico, sem amparo em um dos incisos, não autoriza o lançamento de ofício.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa corresponde exatamente ao inciso VIII do art. 149, que permite o lançamento ou revisão de ofício quando "deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior". A redação é idêntica à do dispositivo legal.
Art. 149, VIIICTN
VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas trocas comuns: (1) no inciso II, inverte "não seja prestada" por "seja prestada" (alternativa A); (2) no inciso IX, substitui "comprove" por "suspeite" e "essencial" por "especial" (alternativa B). O candidato deve ler o dispositivo com atenção redobrada a esses detalhes.