Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — GUALIMP 2019
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qq481757
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Baixo Guandu - ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Municipal
O Código Tributário Nacional propõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito:
AQuando, tratando-se apenas de ato não definitivamente julgado, estabelecer hipóteses de extinção.
BQuando, tratando-se apenas de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração.
CQuando, em qualquer caso, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
DQuando, tratando-se apenas de ato não definitivamente julgado, seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
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GabaritoB — Quando, tratando-se apenas de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crédito Tributário — Aplicação da Lei no Tempo (Art. 106 do CTN)
Gabarito: letra B. O art. 106, II, "a", do CTN prevê que a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração. As demais alternativas distorcem as hipóteses legais.
A banca cobra a literalidade do art. 106 do CTN, que trata da retroatividade benéfica em matéria tributária. Reproduz-se o dispositivo:
Art. 106CTN
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei se aplica para "estabelecer hipóteses de extinção". O art. 106 do CTN não prevê essa hipótese. A extinção do crédito tributário é matéria do art. 156 e seguintes, não de retroatividade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 106, II, "a": "quando deixe de defini-lo como infração". A lei mais benéfica que descriminaliza uma conduta retroage para beneficiar o contribuinte, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a lei se aplica "em qualquer caso" quando comine penalidade menos severa. O art. 106, II, "c" exige que se trate de ato não definitivamente julgado. A omissão dessa condição torna a alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura o inciso I (interpretativa) com a condição do inciso II ("tratando-se apenas de ato não definitivamente julgado"). A lei interpretativa retroage em qualquer caso (inciso I), independentemente de haver ato não definitivamente julgado. A alternativa impõe restrição inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a memorização incompleta do art. 106. Muitos candidatos lembram da retroatividade da lei mais benéfica (penalidade menos severa), mas esquecem que ela só vale para atos não definitivamente julgados (a alternativa C suprime esse requisito). Decore o esquema: são 4 hipóteses: (I) interpretativa (qualquer caso) + (II) não definitivamente julgado: (a) deixa de ser infração, (b) deixa de ser contrário (sem fraude/falta de pagamento) e (c) penalidade menos severa.