Processo Administrativo Disciplinar – Inassiduidade Habitual
Gabarito: letra A. A inassiduidade habitual (60 dias de ausência em 12 meses) é apurada mediante processo administrativo disciplinar de rito sumário, conforme a Lei 8.112/1990. As demais alternativas apresentam erros: exigência de depósito prévio é inconstitucional; falta de advogado não nulifica o processo; e procedimento sumaríssimo é próprio do direito penal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 8.112/1990 estabelece que, verificada a inassiduidade habitual ou o abandono de cargo, o processo disciplinar será processado sumariamente (rito sumário). Portanto, diante da constatação de 60 dias de ausência injustificada em 12 meses, a Administração deve instaurar o PAD sob procedimento sumário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a inassiduidade habitual seja, de fato, uma das hipóteses de demissão (art. 132, III, Lei 8.112/1990), a questão indaga sobre o procedimento a ser adotado, e não sobre a penalidade. A alternativa B é verdadeira, mas não constitui a resposta correta para o enunciado, que trata especificamente do rito do processo disciplinar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A exigência de depósito de dinheiro como requisito de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, conforme Súmula Vinculante 21 do STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." Portanto, a Administração não pode impor tal condição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Súmula Vinculante 5 do STF estabelece que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Assim, a ausência de advogado constituído não é causa de nulidade do PAD, desde que tenha sido oportunizada a ampla defesa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O procedimento sumaríssimo é próprio do processo penal (art. 394, §1º, III, do CPP) para infrações de menor potencial ofensivo. No âmbito administrativo disciplinar federal, o rito aplicável à inassiduidade habitual é o sumário, não o sumaríssimo. A alternativa tenta confundir o candidato com a nomenclatura penal.