Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — IDCAP 2019
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
qq498699
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Sobre o Poder de Polícia da Administração Púbica, assinale a alternativa correta:
AA discricionariedade não é um dos atributos do Poder de Polícia.
BA polícia judiciária não pode apurar ou investigar ilícito penal.
CA polícia administrativa não pode apurar ou investigar o ilícito administrativo.
DA autoexecutoriedade não é um dos atributos do Poder de Polícia
EConsiste na atividade de condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, tais como a propriedade e a liberdade em benefício do interesse público.
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GabaritoE — Consiste na atividade de condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, tais como a propriedade e a liberdade em benefício do interesse público.
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Poder de Polícia da Administração Pública
Gabarito: alternativa E. O poder de polícia é a atividade estatal de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais (propriedade, liberdade) em benefício do interesse público, conforme definição do art. 78 do CTN. As demais alternativas erram ao negar atributos essenciais ou inverter as funções das polícias administrativa e judiciária.
A banca testa o conhecimento do conceito e dos atributos do poder de polícia. O art. 78 do CTN e a doutrina clássica apontam como atributos a discricionariedade (ainda que, em alguns casos, seja vinculado), a autoexecutoriedade (embora nem sempre presente) e a coercibilidade.
Art. 78CTN
Art. 78 — “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Poder de Polícia: Conceito (art. 78 CTN) (Condicionar e restringir direitos, Propriedade e liberdade, Interesse público); Atributos (Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade); Polícia Administrativa (Ilícito administrativo, Preventiva e repressiva); Polícia Judiciária (Ilícito penal, Civil e militar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a discricionariedade não é atributo do poder de polícia. Errado: a discricionariedade é um dos atributos clássicos, embora em situações específicas o ato de polícia seja vinculado (ex.: licença para construir). A doutrina lista a discricionariedade como atributo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“A polícia judiciária não pode apurar ou investigar ilícito penal.” Falso: a polícia judiciária (civil e militar) é justamente a encarregada da apuração de infrações penais. A diferença entre polícia administrativa e judiciária reside no ilícito: administrativo (polícia administrativa) e penal (polícia judiciária).
Alternativa C — ❌ Incorreta
“A polícia administrativa não pode apurar ou investigar o ilícito administrativo.” Errado: a polícia administrativa atua exatamente sobre ilícitos administrativos, tanto preventiva quanto repressivamente (ex.: interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a autoexecutoriedade não é atributo do poder de polícia. Falso: a autoexecutoriedade é outro atributo clássico, que permite à Administração executar suas decisões sem prévia autorização judicial, desde que haja previsão legal ou urgência. Ela está presente como atributo, ainda que não em todas as medidas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Traz a definição exata do poder de polícia: “atividade de condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, tais como a propriedade e a liberdade em benefício do interesse público”. Essa redação está em harmonia com o art. 78 do CTN e com a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (sentido amplo).
MNEMÔNICO
DIS.CO AUTO (Discricionariedade, Coercibilidade, Autoexecutoriedade)