Contribuição de Melhoria — Limites Total e Individual
Gabarito: letra A. Todas as proposições são falsas. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária, não a conclusão da obra (CTN, art. 81). O limite total é o custo da obra (R$200.000,00), e não a soma das mais-valias (R$270.000,00). Os limites individuais são as mais-valias (R$120.000,00 para João e R$150.000,00 para Mariana), mas o limite total global de R$200.000,00 impede que esses valores sejam cobrados integralmente de ambos, pois a soma ultrapassaria o custo; logo, os limites individuais efetivos são menores. Por fim, o município possui competência tributária para instituir contribuição de melhoria (CF, art. 145, III).
A questão testa o conhecimento dos dois limites da contribuição de melhoria previstos no CTN, art. 81: limite total (despesa realizada) e limite individual (acréscimo de valor de cada imóvel). A banca confunde o fato gerador e o limite total, e induz ao erro ao sugerir que os limites individuais podem ser aplicados isoladamente, ignorando a restrição do limite total.
Abaixo, a análise de cada proposição:
Proposição 1 — ❌ Falsa
O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente da obra pública, e não a conclusão da obra em si. O CTN, art. 81, dispõe que a contribuição é instituída "para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária". A conclusão da obra é condição necessária, mas o fato gerador é o acréscimo de valor ao imóvel.
Proposição 2 — ❌ Falsa
O limite total que pode ser cobrado da coletividade é o custo da obra realizado, ou seja, R$200.000,00, e não a soma das mais-valias (R$270.000,00). O CTN, art. 81, estabelece: "tendo como limite total a despesa realizada". Como a soma das valorizações supera o custo, o município não pode cobrar R$270.000,00.
Proposição 3 — ❌ Falsa
Embora o limite individual de João seja, em tese, o acréscimo de valor (R$120.000,00), a imposição do limite total de R$200.000,00 impede que ele seja cobrado integralmente, pois a soma dos limites individuais (R$120.000,00 + R$150.000,00 = R$270.000,00) excede o custo. Na prática, o valor a ser cobrado de cada um deve ser proporcional ao custo, tornando o limite individual efetivo menor que R$120.000,00. A simples afirmação de que João pode ser cobrado até R$120.000,00 é falsa no contexto da questão, em que ambos os imóveis são beneficiados e o total deve respeitar o custo.
Proposição 4 — ❌ Falsa
Pela mesma razão da proposição 3, Mariana não pode ser cobrada integralmente até R$150.000,00, porque o limite total de R$200.000,00 reduz o valor máximo que pode ser lançado sobre ambos os imóveis.
Proposição 5 — ❌ Falsa
O município tem competência para instituir contribuição de melhoria. A Constituição Federal, art. 145, III, prevê que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. O CTN, art. 81, também menciona os Municípios expressamente.
Portanto, nenhuma das proposições é verdadeira.
Gabarito: letra A