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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IDHTEC 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq501989
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Nesse contexto, julgue os itens que seguem com (V) para verdadeiro e (F) para falso, em seguida assinale a alternativa que indica a opção correta.( ) As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, a não ser que a lei disponha de modo diverso.( ) A solidariedade pelo pagamento das obrigações tributárias não admite o benefício de ordem.( ) Se houver isenção do crédito tributário, todas as pessoas por ele obrigadas solidariamente serão exoneradas, não sendo cabível a outorga da isenção a apena um dos coobrigados.( ) As pessoas naturais só têm capacidade tributária passiva se também tiverem capacidade civil.( ) A interrupção da prescrição contra um dos coobrigados solidários não prejudica aos demais.
  1. AV, V, F, F, F.
  2. BF, V, F, V, V.
  3. CV, F, V, F, V.
  4. DF, F, V, V, F.
  5. EV, V, V, V, V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — V, V, F, F, F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária – Sujeito Passivo, Solidariedade, Isenção, Capacidade e Prescrição

Gabarito: letra A. A sequência correta é V, V, F, F, F. A primeira e a segunda afirmativas reproduzem fielmente os arts. 123 e 125 do CTN (solidariedade não admite benefício de ordem). A terceira afirmativa erra ao negar a possibilidade de isenção pessoal a um coobrigado (art. 125, II). A quarta contraria o art. 126, que estabelece que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil. A quinta inverte o art. 125, III, que determina que a interrupção da prescrição contra um prejudica os demais.

Afirmativa

Conteúdo

Classificação (V/F)

Fundamento Legal

I

Convenções particulares não podem alterar a definição legal do sujeito passivo perante o Fisco, salvo disposição legal em contrário.

V

Art. 123 do CTN

II

Na solidariedade tributária, o credor pode exigir o débito de qualquer coobrigado, sem necessidade de observar ordem entre eles (não admite benefício de ordem).

V

Art. 125 do CTN (doutrina pacífica)

III

A isenção exonera todos os obrigados solidários, não sendo possível concedê-la a apenas um deles.

F

Art. 125, II do CTN (admite isenção pessoal a um coobrigado)

IV

A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas.

F

Art. 126 do CTN (independe)

V

A interrupção da prescrição em favor de um dos coobrigados não prejudica os demais.

F

Art. 125, III do CTN (interrupção contra um prejudica os demais)

Afirmativa I — ✅ Verdadeira

As convenções particulares não podem alterar a definição legal do sujeito passivo perante o Fisco, salvo se a lei dispuser em contrário. É o que preceitua o art. 123 do CTN. Assim, mesmo que particulares ajustem entre si quem pagará o tributo, esse acordo não é oponível à Fazenda Pública.

Afirmativa II — ✅ Verdadeira

Na solidariedade tributária, o credor pode exigir o débito de qualquer um dos coobrigados, integralmente, sem necessidade de observar ordem entre eles. O benefício de ordem (exigir primeiro do principal devedor) não se aplica. O art. 125 do CTN, ao listar os efeitos da solidariedade, não prevê tal benefício, sendo pacífico na doutrina.

Afirmativa III — ❌ Falsa

A afirmativa diz que a isenção exonera todos os obrigados solidários, não sendo possível concedê-la a apenas um. Porém, o CTN, em seu art. 125, II, dispõe:

Art. 125CTN

Art. 125 – Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

Portanto, é possível a outorga pessoal de isenção a um coobrigado, mantendo-se a solidariedade dos demais pelo saldo. A afirmação é falsa.

Afirmativa IV — ❌ Falsa

A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil. O art. 126 do CTN é claro:

Código Tributário Nacional:

Art. 126 – A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Assim, mesmo as pessoas naturais incapazes civilmente podem ser sujeito passivo de obrigações tributárias. Afirmativa falsa.

Afirmativa V — ❌ Falsa

A interrupção da prescrição contra um dos coobrigados solidários prejudica os demais, ou seja, também interrompe a prescrição em relação a eles. O art. 125, III, do CTN determina:

Art. 125CTN

Art. 125 – ... III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

A afirmativa inverte o comando legal ao dizer que a interrupção não prejudica os demais. Logo, é falsa.

Alternativas A–E — Análise das combinações

Cada alternativa apresenta uma sequência de V/F para as cinco afirmativas. A sequência correta, conforme demonstrado, é V, V, F, F, F.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sequência V, V, F, F, F coincide exatamente com o julgamento feito para cada afirmativa. Portanto, esta é a alternativa correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sequência F, V, F, V, V. Erra ao considerar falsa a primeira (que é verdadeira) e verdadeiras a quarta e a quinta (que são falsas).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sequência V, F, V, F, V. Erra ao considerar falsa a segunda (verdadeira), verdadeira a terceira (falsa) e verdadeira a quinta (falsa).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sequência F, F, V, V, F. Erra ao considerar falsas a primeira e a segunda (ambas verdadeiras), verdadeira a terceira (falsa) e verdadeira a quarta (falsa).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sequência V, V, V, V, V. Erra ao considerar verdadeiras a terceira, quarta e quinta (todas falsas).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o desconhecimento dos efeitos da solidariedade no CTN. Muitos candidatos acreditam que a isenção sempre exonera todos os coobrigados, mas a lei permite a outorga pessoal (art. 125, II). Além disso, a interrupção da prescrição contra um prejudica os demais, e não o contrário. Memorize esses detalhes para não cair nessas armadilhas.

Gabarito: letra A – sequência V, V, F, F, F.

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