Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IDHTEC 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq501995
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
O Conselho Regional de Medicina possui a atribuição de exigir, dos profissionais a ele vinculados, a contribuição profissional prevista no artigo 149, caput, da Constituição Federal. Tal atribuição se justifica porque:
ATrata-se de transferência da capacidade tributária ativa, já que ela é delegável.
BÉ possível à União delegar a outras pessoas de direito público interno a competência tributária.
CO exercício da competência tributária é facultativo, de modo que se o ente federado responsável não o faz, o interessado poderá exercê-lo.
DCada ente federado decide sobre o exercício da sua competência tributária, podendo atribui-la a outras pessoas de direito público a ele vinculadas.
EConstitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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GabaritoA — Trata-se de transferência da capacidade tributária ativa, já que ela é delegável.
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Contribuições profissionais e delegação de capacidade tributária ativa
Gabarito: letra A. Os Conselhos Regionais de Medicina (autarquias) exigem a contribuição profissional porque a União, detentora da competência tributária para instituí-la (art. 149 da CF), pode delegar a capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar) a essas pessoas jurídicas de direito público, conforme o art. 7º do CTN. A competência tributária é indelegável, mas a capacidade ativa é delegável.
A questão explora a distinção entre competência tributária (poder de instituir tributos) e capacidade tributária ativa (poder de arrecadar, fiscalizar e executar atos administrativos). O CTN é a base legal:
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
§ 3º — Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Assim, a competência para instituir a contribuição é da União (CF, art. 149), mas a capacidade ativa (exigir, arrecadar) pode ser transferida, no caso, aos Conselhos Regionais (pessoas jurídicas de direito público – autarquias).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Afirma que é transferência de capacidade tributária ativa, que é delegável. É exatamente o que ocorre: a União delegou a arrecadação e fiscalização aos Conselhos profissionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Errada. A competência tributária é indelegável (CTN, art. 7º, caput). A União não pode delegar a competência para instituir tributos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Errada. O não exercício da competência tributária não a transfere a outra pessoa (CTN, art. 8º). A afirmação sugere que se a União não instituir, outro poderia, o que é falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Errada. Fala em atribuir competência a outras pessoas de direito público. Competência tributária é indelegável, não pode ser atribuída.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Errada. O § 3º do art. 7º do CTN diz expressamente que o cometimento a pessoas de direito privado do encargo de arrecadar não constitui delegação de competência. A alternativa inverte o conceito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os conceitos de competência (indelegável) e capacidade ativa (delegável). O aluno que confunde os dois cai nas alternativas B, D ou E. Lembre-se: a competência para instituir é da União; a capacidade para arrecadar pode ser delegada.