Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — INSTITUTO AOCP 2019
Direito Administrativo›Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
qq515102
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Investigador
Em relação à Responsabilidade Civil do Estado, o art. 37, §6º, da Constituição Federal deixa claro que, no Brasil, foi adotada a
ATeoria do Risco Administrativo.
BTeoria da Culpa Administrativa.
CTeoria da Responsabilidade Subjetiva.
DTeoria do Dolo Eventual.
ETeoria do Risco Integral.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Teoria do Risco Administrativo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade Civil do Estado — Teoria Adotada
Gabarito: letra A. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo, conforme reiteradamente afirmado pelo STF (Tema 1237 de Repercussão Geral). Essa teoria admite excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito/força maior), diferentemente da Teoria do Risco Integral.
A questão exige o conhecimento da teoria geral adotada pelo ordenamento brasileiro. O STF, no Tema 1237, explicitou: “O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo”. Além disso, a doutrina majoritária (apoio doutrinário) distingue:
Risco Administrativo: admite excludentes; aplica-se como regra.
[+] Admite (culpa da vítima, fato de terceiro, fortuito/força maior)
Regra geral (art. 37, §6º)
Risco Integral
[-] Não admite
Excepcional (danos ambientais, nucleares)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Teoria do Risco Administrativo é a adotada pelo art. 37, §6º da CF/88. Conforme o STF (Tema 1237), a responsabilidade objetiva do Estado se funda nessa teoria, que exige apenas a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal, admitindo excludentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Teoria da Culpa Administrativa (faute du service) é subjetiva, exigindo prova de culpa do serviço público. O regime constitucional brasileiro é objetivo, não subjetivo. Descarta-se, portanto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Teoria da Responsabilidade Subjetiva igualmente exige dolo ou culpa do agente. O art. 37, §6º não adota essa teoria, mas sim a responsabilidade objetiva independentemente de culpa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dolo Eventual é conceito do Direito Penal (assunção do risco de produzir o resultado), não uma teoria de responsabilidade civil do Estado. Totalmente deslocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Teoria do Risco Integral não admite excludentes de nexo causal. Embora aplicada em casos excepcionais (danos ambientais, atividades nucleares), não é a regra geral do art. 37, §6º, que segue o risco administrativo.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: • Risco Administrativo = regra (admite excludentes). • Risco Integral = exceção (não admite excludentes; ex.: ambiental, nuclear). O STF Tema 1237 reforça a teoria do risco administrativo como fundamento constitucional.