Escrituração das Contas Públicas na LRF – Art. 50
Gabarito: Letra C. A alternativa C reproduz literalmente o inciso IV do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina que 'as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos'. Todas as demais alternativas contrariam dispositivos do mesmo artigo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O inciso II do art. 50 estabelece justamente o contrário: "a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência". Portanto, o regime de competência é obrigatório para despesas e assunção de compromissos, e não descartado como afirma a alternativa.
Art. 50, IILC-101-2000
Art. 50, II — "a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O inciso I do art. 50 determina que "a disponibilidade de caixa constará de registro próprio". Logo, há registro específico da disponibilidade de caixa, e não a sua inexistência.
Art. 50, ILC-101-2000
Art. 50, I — "a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o inciso IV do art. 50:
Art. 50, IVLC-101-2000
Art. 50, IV — "as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos."
A alternativa C está em perfeita consonância com esse dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inciso II do art. 50 impõe o regime de competência para despesas e assunção de compromissos, além do regime de caixa complementar, sem qualquer faculdade de escolha. A opção entre regimes não é livre.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inciso V do art. 50 trata da escrituração das operações de crédito, inscrições em Restos a Pagar e outras, mas não condiciona a inscrição em Restos a Pagar à determinação do gestor. A inscrição em Restos a Pagar segue regras próprias (art. 36 e ss. da Lei 4.320/1964 e LRF), não sendo ato discricionário.
Art. 50, VLC-101-2000
Art. 50, V — "as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor."
Gabarito: Letra C.