Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — Instituto Acesso 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq521644
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Anulado
Conforme prescrições constantes na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ao contratado pela Administração Pública que não executa, de maneira total ou parcial, aquilo que fora acordado, pode vir a ter como sanção
Aa exclusão de qualquer participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelos próximos 5 (cinco) anos.
Ba declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
Ca suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
Ea suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 3 (três) anos.
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GabaritoB — a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
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Sanções por inexecução contratual na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra B. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar é a sanção cabível para faltas graves do contratado, sem prazo fixo, perdurando enquanto os motivos determinantes da punição ou até a reabilitação, que exige ressarcimento dos prejuízos e decurso do prazo mínimo de 2 anos. A alternativa B descreve exatamente essa regra, enquanto as demais ou tratam da suspensão temporária (que tem prazo máximo de 5 anos) ou fixam indevidamente um prazo para a inidoneidade.
A Lei 8.666/1993, em seu art. 87, estabelece as seguintes sanções administrativas por inexecução contratual:
Advertência (inciso I);
Multa (inciso II);
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 5 anos (inciso III);
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (inciso IV).
A declaração de inidoneidade é a sanção mais grave, aplicada em casos de dolo ou reincidência. Diferentemente da suspensão, ela não tem prazo máximo fixo; perdura enquanto os motivos determinantes da punição persistirem, ou até que seja concedida a reabilitação pela própria autoridade que aplicou a penalidade. A reabilitação exige o ressarcimento integral dos prejuízos causados e o decurso do prazo mínimo de 2 anos da aplicação da sanção (art. 87, §3º).
Sanção
Prazo Máximo
Reabilitação
Base Legal (Lei 8.666/93)
Suspensão temporária
Até 5 anos
Não prevista (decurso do prazo)
Art. 87, III
Declaração de inidoneidade
Indeterminado (enquanto perdurarem os motivos)
Sim, após 2 anos + ressarcimento
Art. 87, IV e §3º
Advertência
Não se aplica
Não se aplica
Art. 87, I
Multa
Não se aplica (valor fixado no contrato)
Não se aplica
Art. 87, II
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a exclusão de participação em licitação por 5 anos, figura que não existe na Lei 8.666. Confunde-se com a suspensão temporária (inciso III), que é por prazo não superior a 5 anos, mas a redação é diversa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a declaração de inidoneidade: "enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada." Isso corresponde ao art. 87, IV e §3º da Lei 8.666/1993.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere-se à suspensão temporária (inciso III), que tem prazo máximo de 5 anos, e não à declaração de inidoneidade. A questão, porém, trata da sanção para inexecução total ou parcial — que pode ser grave o suficiente para ensejar a inidoneidade. Além disso, a descrição é genérica e não corresponde ao enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta a declaração de inidoneidade com um prazo fixo de 5 anos ("pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que seja promovida a reabilitação"), o que contraria a lei. A inidoneidade não tem prazo máximo prefixado: ela perdura enquanto os motivos determinantes ou até a reabilitação, e o prazo de 5 anos não existe como limite.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve a suspensão temporária com prazo de 3 anos, mas o correto é não superior a 5 anos (art. 87, III). Além disso, a sanção aplicável ao caso pode ser a inidoneidade, não a suspensão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre suspensão temporária (prazo máximo de 5 anos) e declaração de inidoneidade (sem prazo fixo). A alternativa D tenta enganar o candidato ao incluir o prazo de 5 anos na inidoneidade, que é o prazo máximo da suspensão. Lembre-se: inidoneidade não tem prazo máximo; reabilitação exige ressarcimento e decurso de 2 anos.