Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — Instituto Consulplan 2019
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
qq523069
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Pitangueiras - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
São denominados Créditos Adicionais aqueles créditos orçamentários adicionados aos que integram o orçamento em vigor. Eles aumentam as despesas públicas fixadas no orçamento do exercício; porém, para evitar o desequilíbrio do orçamento, cada solicitação de crédito adicional deve ser acompanhada da indicação dos recursos necessários para supri-los.(ANGÉLICO, 1995.)A Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019 – Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019, dispõe que “Art. 4º: Fica autorizada a abertura de créditos _______________ para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (LDO-2019), e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e as seguintes condições: [...]”. Assinale a única modalidade de crédito adicional que é possível estar incorporada à Lei Orçamentária e que completa corretamente o artigo anterior.
Aespeciais
Bsuplementares
Cextraordinários
Dextraorçamentários
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GabaritoB — suplementares
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Gabarito: letra B (suplementares). O artigo da Lei nº 13.808/2019 autoriza a abertura de créditos destinados ao aumento de dotações já fixadas na própria lei orçamentária. Essa finalidade — reforço de dotação insuficiente — é a definição clássica de crédito suplementar (Lei nº 4.320/64, art. 41, I). Os demais tipos têm objetos diversos: créditos especiais atendem despesas não previstas; extraordinários cobrem urgências imprevisíveis; e extraorçamentários não integram o orçamento.
O enunciado descreve exatamente a hipótese de crédito suplementar: aumentar dotações já existentes (“aumento de dotações fixadas por esta Lei”). Por isso, a lacuna só pode ser preenchida por “suplementares”.
Tipo de Crédito Adicional
Finalidade
Base Legal
Exemplo de Aplicação
Suplementares
Reforço de dotação orçamentária já existente e insuficiente
Lei nº 4.320/64, art. 41, I
Aumento de verba prevista para material de consumo
Especiais
Despesas não computadas ou não previstas na lei orçamentária
Lei nº 4.320/64, art. 41, II
Criação de novo programa social não orçado
Extraordinários
Despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade pública)
CF, art. 167, § 3º
Socorro emergencial em enchente
Extraorçamentários
Operações fora do orçamento (não são créditos adicionais)
Lei nº 4.320/64, art. 3º
Restos a pagar, depósitos em caução
Alternativa A — ❌ Incorreta
Créditos especiais são destinados a despesas não computadas na lei orçamentária, ou seja, novas despesas, e não ao reforço de dotações já previstas. A banca tenta confundir o candidato, pois a diferença é sutil: suplementar = reforço; especial = nova despesa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Crédito suplementar é exatamente aquele que “suplementa” (reforça) dotações orçamentárias insuficientes, conforme a Lei nº 4.320/64, art. 41, I. A autorização legislativa na LOA para sua abertura, com as condições mencionadas (meta de resultado primário, limites da LDO, etc.), é prática comum e está em linha com o Art. 8º da LRF (programação financeira) e com o Art. 167, V, da CF (exige autorização legislativa e indicação de recursos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Créditos extraordinários destinam-se a despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade pública), conforme CF, art. 167, § 3º. Eles não se encaixam no contexto de “aumento de dotações fixadas” de forma ordinária, pois sua abertura independe de autorização legislativa prévia e não está sujeita às mesmas condições da LDO e da meta fiscal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Créditos extraorçamentários não são créditos adicionais; são operações fora do orçamento (ex.: restos a pagar, depósitos). Não há que se falar em “abertura” dentro da LOA, pois sequer integram o orçamento. A questão trata de créditos adicionais (Lei 4.320/64), e extraorçamentários não se enquadram.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a fronteira entre suplementar (art. 41, I) e especial (art. 41, II). Ambos são créditos adicionais, mas o suplementar reforça dotação existente; o especial cria nova dotação para despesa não prevista. No enunciado, a expressão “aumento de dotações fixadas” aponta diretamente para o primeiro. Memorize: “suplementar = complementar dotação insuficiente; especial = nova despesa sem dotação”.