Intervenção do Estado na Propriedade: Ocupação Temporária
Gabarito: letra B. A situação descrita — uso temporário de escola particular durante um final de semana para consulta pública — configura ocupação temporária, modalidade de intervenção na propriedade que permite à Administração utilizar transitoriamente bem privado para fins de interesse público, sem desapropriação ou exigência de situação de perigo iminente.
Modalidade de Intervenção | Natureza Jurídica | Finalidade | Exige Perigo Iminente? | Indenização | Exemplo Típico |
|---|
Ocupação Temporária | Mera detenção precária (uso transitório) | Execução de serviços/atividades de interesse público (ex.: consulta pública, pesquisa) | Não | Apenas por danos efetivos | Uso de escola particular por um final de semana para consulta pública |
Requisição Administrativa | Medida extrema (art. 5º, XXV, CF) | Enfrentar perigo público iminente ou calamidade | Sim | Posterior (indenização) | Uso de veículos ou imóveis em enchentes, incêndios, epidemias |
Servidão Administrativa | Ônus real permanente | Viabilizar obras ou serviços públicos (ex.: passagem de rede elétrica) | Não | Sim (se houver dano) | Passagem de dutos ou cabos sobre terreno privado |
Locação Compulsória | Inexistente no Direito Administrativo | — | — | — | — |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A locação compulsória não é um instituto reconhecido no Direito Administrativo. A locação é de natureza contratual e voluntária; não há previsão de "locação forçada" como forma de intervenção. A banca insere essa opção para confundir com a ideia de "aluguel", mas a situação é de uso público gratuito (não oneroso) e temporário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ocupação temporária é a utilização transitória de bem particular pela Administração Pública, por prazo determinado, para a execução de serviços ou atividades de interesse público, como levantamentos, pesquisas ou, como no caso, consulta pública para orçamento participativo. Não exige estado de emergência (ao contrário da requisição) e não gera perda da propriedade (ao contrário da desapropriação). A indenização, quando houver, será apenas pelos danos efetivamente causados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A servidão administrativa é um ônus real permanente que impõe restrições ao uso do imóvel para viabilizar obras ou serviços públicos (ex.: passagem de rede elétrica, dutos). É direito real sobre o bem, enquanto a ocupação temporária é mera detenção precária. No caso, o uso foi por um final de semana, sem qualquer caráter permanente, o que afasta a servidão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A requisição administrativa é medida extrema, prevista no art. 5º, XXV, da CF, para casos de perigo público iminente ou calamidade, com indenização posterior. A consulta pública, ainda que relevante, não se enquadra nesses requisitos de urgência. Requisição seria cabível, por exemplo, em enchentes, incêndios, epidemias. Portanto, não é o caso.
Conclusão: A única modalidade que se adequa perfeitamente ao uso temporário e não urgente de bem particular para atividade de consulta pública é a ocupação temporária, conforme gabarito oficial.
Gabarito: letra B