Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — Itame 2019
- Código
- qq530873
- Banca
- Itame
- Órgão
- Prefeitura de Avelinópolis - GO
- Ano
- 2019
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- Asuplementares
- Bextraordinários
- Cespeciais
- Dde contingência
GabaritoA — suplementares
Gabarito: Letra A. Os créditos adicionais destinados a reforço de dotação orçamentária são os suplementares, conforme define expressamente o art. 41, I, da Lei 4.320/1964. As demais alternativas apontam espécies com finalidades diversas ou inexistentes na lei.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária (⟵ dispositivo que decide);
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Reproduz exatamente a definição do inciso I do art. 41: crédito suplementar é aquele que reforça dotação já existente (acréscimo de valor a item orçamentário já previsto).
Os créditos extraordinários destinam-se a despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção intestina, calamidade pública), não ao reforço de dotação já existente. (Art. 41, III)
Os créditos especiais são abertos para despesas para as quais não há dotação orçamentária específica – ou seja, novo programa ou projeto não previsto na LOA. (Art. 41, II)
A Lei 4.320/1964 não prevê a categoria "crédito de contingência". A reserva de contingência (art. 5º, III, da LRF) é uma dotação global para atender passivos contingentes e riscos fiscais, mas não é um crédito adicional e não se destina a reforço de dotação.
Memorize a tabela dos créditos adicionais:
Tipo | Finalidade (Lei 4.320) |
|---|---|
Suplementar | Reforço de dotação já existente |
Especial | Despesa sem dotação específica (novo gasto) |
Extraordinário | Despesa urgente e imprevista (guerra, calamidade) |
Gabarito: Letra A.
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