Acerca dos atos administrativos, julgue os itens a seguir:I. Não se admite a revogação de atos consumados, uma vez que estes já produziram todos os efeitos;II. A revogação é a extinção do ato administrativo inválido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito;III. A anulação do ato administrativo não enseja efeitos repristinatórios.Assinale a alternativa correta.
AApenas I e III estão corretas;
BApenas II e III estão corretas;
CTodas estão corretas;
DNenhuma está correta.
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GabaritoA — Apenas I e III estão corretas;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atos administrativos: revogação e anulação
Gabarito: letra A. Apenas os itens I e III estão corretos. O item I está correto: atos consumados não podem ser revogados (Súmula 473 do STF). O item II está errado: a revogação incide sobre atos válidos, não inválidos — estes são anulados. O item III está correto: a anulação não produz efeitos repristinatórios, conforme entendimento doutrinário.
A banca cobra a diferença entre revogação e anulação, institutos de extinção de atos administrativos. A chave está na Súmula 473 do STF:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 473
Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Revogação incide sobre atos válidos; anulação é para atos inválidos
III
Anulação não enseja efeitos repristinatórios
✅ Correto
A anulação não restaura automaticamente atos anteriores; repristinação depende de previsão legal
Extinção de atos administrativos
1Anulação
Ato inválido (ilegal)
Efeito ex tunc
Sem repristinação automática
2Revogação
Ato válido (legal)
Mérito (conveniência/oportunidade)
Não atinge atos consumados
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Item I — ✅ Correto
Correto. Atos consumados (que já produziram todos os efeitos) geraram direitos adquiridos, e a Súmula 473 determina que a revogação deve respeitar os direitos adquiridos. Assim, não é possível revogá-los, pois não há mais o que desfazer. A doutrina pacífica reforça que a revogação só incide sobre atos que ainda produzam efeitos.
Item II — ❌ Incorreto
Incorreto. A revogação extingue atos válidos (legais) por razões de mérito (conveniência e oportunidade). Já a anulação é que extingue atos inválidos (ilegais). A Súmula 473 do STF é clara: anulação para atos ilegais; revogação para atos convenientes/oportunos. O item inverte os conceitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a natureza do ato sobre o qual incide a revogação. O candidato desatento pode confundir e achar que revogação também serve para atos inválidos. Lembre: anulação = ilegalidade; revogação = mérito.
Item III — ✅ Correto
Correto. A anulação de um ato administrativo não restaura automaticamente os atos anteriores que ele havia substituído (efeito repristinatório). Em regra, os efeitos da anulação são ex tunc (retroativos), mas isso não significa que o ordenamento jurídico retorna ao status quo ante de forma automática. A repristinação depende de expressa previsão legal.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: anulação → efeitos ex tunc (retroage); revogação → ex nunc (dali para frente). Atos consumados não se revogam; atos inválidos não se revogam, anulam-se.
Conclusão: corretos apenas os itens I e III, correspondendo à alternativa A.