Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — PUC-PR 2019
- Código
- qq542533
- Banca
- PUC-PR
- Órgão
- Prefeitura de Campo Grande - MS
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal da Receita Municipal
- AI e III.
- BI e II.
- CIII.
- DII.
- EI.
GabaritoA — I e III.
Gabarito: letra A. Estão corretas apenas as assertivas I e III. A assertiva II está incorreta porque inclui na base de cálculo do ISSQN valores destinados ao Estado ou a outras entidades públicas, os quais não integram o preço do serviço e, portanto, não compõem a base de cálculo do imposto, conforme entendimento consolidado na legislação de regência (LC 126/2008 e LC 116/2003).
A questão exige conhecimento das regras específicas da Lei Complementar 126/2008, que disciplina a apuração, lançamento e arrecadação do ISS devido por registradores, escrivães, tabeliães, notários e similares. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, incluindo todos os valores recebidos pelo prestador, mas com exclusão de importâncias que não representam contraprestação do serviço, como tributos recolhidos por conta de terceiros.
Item | Afirmação sobre a Base de Cálculo do ISSQN | Inclusão na Base de Cálculo | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia. | ✅ Inclui | LC 126/2008: valores que ingressam no patrimônio do prestador como contraprestação. |
II | Valores recebidos de encargos ou similares, incluindo os destinados ao Estado ou a outras entidades públicas por força de lei. | ❌ Exclui | Jurisprudência e doutrina: não representam receita do prestador, mas tributos recolhidos a terceiros. |
III | Valores devidos por serviços adicionais (reprografia, encadernação, digitalização, etc.) prestados conjuntamente com os atos notariais e de registro. | ✅ Inclui | LC 126/2008: serviços acessórios que integram o serviço principal. |
O item I afirma que se incorporam à base de cálculo os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia. Esses valores efetivamente ingressam no patrimônio do prestador como contrapartida dos serviços, devendo integrar a base de cálculo do ISS. A LC 126/2008 determina que a base de cálculo compreende todos os valores recebidos, inclusive essas compensações.
O item II pretende incluir na base de cálculo os valores destinados ao Estado ou a outras entidades públicas por força de lei. Esses valores, ainda que cobrados do usuário, não são receita do prestador, mas sim tributos ou taxas recolhidos a terceiros. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em excluir tais importâncias da base de cálculo do ISS, sob pena de bis in idem. Portanto, a assertiva está errada.
O item III estabelece que se incluem na base de cálculo os valores por serviços adicionais (reprografia, encadernação, digitalização, etc.) prestados conjuntamente com os atos notariais e de registro. Esses serviços acessórios fazem parte do serviço principal e, quando cobrados, devem ser incluídos na base de cálculo do ISS, salvo se houver previsão legal em contrário. A LC 126/2008 não os exclui, logo compõem o preço do serviço.
Para a base de cálculo do ISS de notários e registradores, lembre-se do princípio de que tudo que é recebido pelo prestador como contraprestação integra a base, exceto valores que transitem apenas como arrecadação para terceiros (ex.: taxas estaduais). A LC 126/2008 é específica, mas segue a lógica geral do ISS.
Gabarito: letra A (corretas I e III).
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