Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — PUC-PR 2019

Legislação FederalLei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qq542535
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Sobre as políticas de estímulo ao crédito e à capitalização previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, em especial relativas ao chamado investidor-anjo, assinale a alternativa CORRETA.
  1. APara incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá admitir o aporte de capital de investidor-anjo, cujo valor deverá integrar o total do capital social da empresa.
  2. BO investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação.
  3. CO investidor-anjo poderá ser chamado a responder por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, mediante instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
  4. DPara fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado pelo investidor-anjo deverão ser considerados receitas da sociedade.
  5. EO investidor-anjo será inserido no contrato social e será considerado sócio da pessoa jurídica para todos os efeitos legais, inclusive com poderes de gerência e administração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Investidor-Anjo na LC 123/2006

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o investidor-anjo somente pode exercer o direito de resgate após, no mínimo, dois anos do aporte (ou prazo superior previsto em contrato), conforme o art. 61-A, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006 (incluído pela LC 155/2016). As demais alternativas distorcem as regras legais: o aporte não integra o capital social, o investidor-anjo não responde por dívidas, o valor não é receita para enquadramento e ele não é considerado sócio nem possui poderes de gerência.

A questão cobra o regime jurídico do investidor-anjo, figura introduzida pela LC 155/2016 para fomentar o aporte de capital em ME e EPP sem que o investidor se torne sócio. A chave para resolver é conhecer as características exclusivas desse investimento: não integração ao capital social, prazo mínimo de resgate, ausência de responsabilidade pelas dívidas e não enquadramento como receita.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o investidor-anjo com um sócio comum. Diferentemente do sócio, o investidor-anjo não integra o capital social (art. 61-A, § 1º), não responde por dívidas (art. 61-A, § 4º) e não tem poderes de administração (art. 61-A, § 6º). O aporte é um contrato de participação, não uma subscrição de ações/quotas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o valor do aporte deve integrar o capital social. Erro: o art. 61-A, § 1º da LC 123/2006 estabelece que "o aporte de capital do investidor-anjo não integra o capital social da empresa". O investidor recebe um título de crédito (aporte especial) e não se torna sócio.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta nos termos do art. 61-A, § 2º da LC 123/2006: "o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação". A alternativa reproduz fielmente a literalidade da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o investidor-anjo pode ser responsabilizado por dívidas da empresa, inclusive por desconsideração da personalidade jurídica. Erro: o art. 61-A, § 4º é claro: "o investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial". Ele é um financiador, não um sócio solidário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o valor aportado deve ser considerado receita para fins de enquadramento como ME/EPP. Erro: o art. 61-A, § 3º determina: "os valores aportados não serão considerados receita da sociedade para fins de enquadramento nos limites de receita bruta". O enquadramento continua com base na receita operacional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o investidor-anjo será inserido no contrato social e considerado sócio, com poderes de gerência e administração. Erro: o art. 61-A, § 6º veda expressamente: "o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá direito a gerência ou administração". Sua participação é limitada ao aporte e aos direitos contratuais (preferência, venda conjunta, etc.).

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as regras do investidor-anjo, lembre-se do acrônimo "NÃO": Não integra capital social, Ausência de responsabilidade por dívidas, O resgate só após 2 anos (ou prazo maior). Em contraste, o sócio comum integra capital social, responde pelas dívidas nos limites legais e tem direito a administrar. Nas questões de prova, desconfie de alternativas que igualem o investidor-anjo a um sócio tradicional.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/qq542535