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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — PUC-PR 2019

Legislação FederalLei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qq542608
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar n.º 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte. A respeito do Simples Nacional, assinale a opção CORRETA.
  1. AO Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos tributos, como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); o Imposto de Importação (II); o Imposto Territorial Rural (ITR) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), entre outros.
  2. BOs Estados participam facultativamente do Simples Nacional. Todavia, se ingressarem neste regime tributário, não há possibilidade de adoção de limites diferenciados de receita bruta das empresas de pequeno porte, para efeitos de recolhimento de ICMS.
  3. CAs empresas constituídas sob a forma de sociedade por ações e as empresas que possuam débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem optar e recolher tributos pelo Simples Nacional, desde que sua receita bruta não ultrapasse o limite anual de R$ 4.800.000,00.
  4. DA empresa Alfa, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano-calendário anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com receita de exportação).
  5. EA opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma estabelecida em ato do Ministro da Fazenda, podendo ser cancelada a qualquer tempo pelo sujeito passivo.
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GabaritoD — A empresa Alfa, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano-calendário anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com receita de exportação).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Simples Nacional – Lei Complementar nº 123/2006

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta ao aplicar o limite proporcional de receita para empresas que iniciaram atividades no ano-calendário anterior (art. 3º, §§ 10 e 11, LC 123/2006) e ao considerar a separação entre receita interna e de exportação. As demais alternativas contêm erros: A inclui tributos que não fazem parte do Simples; B nega a possibilidade de sublimites estaduais; C permite opção a empresas com débitos; E atribui regulamentação ao Ministro da Fazenda de forma incompleta.


Alternativa A – ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Simples Nacional recolhe II e ITR. O art. 13 da LC 123/2006 elenca os tributos recolhidos no regime: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS. O II e o ITR constam no § 1º como tributos que não são excluídos pelo regime, ou seja, continuam devidos à parte. Portanto, estão incorretamente listados como abrangidos.

Art. 13, §1LC-123-2006

Art. 13 – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – IRPJ;

II – IPI (observado inciso XII do §1º);

III – CSLL;

IV – COFINS;

V – PIS/Pasep;

VI – CPP;

VII – ICMS;

VIII – ISS.

§ 1º – O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições: … II – Imposto sobre a Importação (II);

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Alternativa B – ❌ Incorreta

A alternativa diz que os Estados não podem adotar limites diferenciados de receita para ICMS. O art. 19 da LC 123/2006 expressamente autoriza os Estados a optar pela aplicação de sublimite para recolhimento do ICMS no Simples Nacional. Assim, a afirmação de que "não há possibilidade" é falsa.

Art. 19LC-123-2006

Art. 19 – Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios.

Alternativa C – ❌ Incorreta

A alternativa afirma que empresas com débitos no INSS podem optar pelo Simples Nacional, desde que dentro do limite de R$ 4.800.000,00. Segundo o art. 17 (não transcrito integralmente) e o art. 31, a existência de débitos é causa de exclusão, e a empresa só pode permanecer ou optar após regularização. A opção não é permitida enquanto houver débitos. Além disso, o limite de receita está correto, mas a condição do débito invalida a alternativa.

Art. 31, §2LC-123-2006

Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.

Isso demonstra que, havendo débito, a empresa está sujeita a exclusão, e não pode simplesmente optar. Portanto, alternativa incorreta.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente a regra do limite proporcional para empresa que iniciou atividades em maio de 2017 e deseja optar a partir de janeiro de 2018. A LC 123/2006, em seu art. 3º, estabelece que o limite de receita bruta para EPP é de R$ 4.800.000,00; para empresas com início de atividade no ano-calendário anterior, o limite é proporcional ao número de meses de funcionamento (art. 3º, § 10). No caso, 8 meses (maio a dezembro) → 400.000 × 8 = R$ 3.200.000,00. A alternativa ainda menciona a receita de exportação como adicional, o que está de acordo com a legislação (o limite para exportação é tratado separadamente, permitindo cumulação). Assim, a empresa pode optar desde que não ultrapasse o limite proporcional.

SE LIGUE NESSA!

O texto do art. 3º não está transcrito no canônico desta questão, mas a regra é pacífica e confirmada pelo gabarito oficial.

Alternativa E – ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a opção pelo Simples Nacional se dá por ato do Ministro da Fazenda e pode ser cancelada a qualquer tempo pelo sujeito passivo. Na verdade, a competência para regulamentar a opção é do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e o cancelamento (exclusão) segue regras específicas, não sendo uma faculdade irrestrita do contribuinte. Portanto, incorreta.

SE LIGUE NESSA!

O CGSN é o órgão responsável pela regulamentação, e a exclusão voluntária é possível, mas não a qualquer tempo sem observância de prazos e condições.


NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A é clássica: o candidato confunde os tributos que são recolhidos pelo Simples com aqueles que apenas não são excluídos (II e ITR). Lembre-se: o Simples Nacional recolhe IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS. O II e o ITR são pagos à parte.

Gabarito: letra D.

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