Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — PUC-PR 2019
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qq542611
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Analise as assertivas que seguem sobre a competência tributária para cobrança de ITBI, sua imunidade e incidências, indicando a opção CORRETA.
AO ITBI não incide na desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica para os mesmos alienantes que a integralizaram em pagamento de capital social nela subscrito.
BSe o objeto preponderante do contrato social da pessoa jurídica que recebeu imóvel como integralização de capital for de compra e venda de imóvel, após mais de 2 anos da sua aquisição, incidirá ITBI.
CO ITBI é imune para a compra e venda de direitos sobre bens móveis.
DNão se paga ITBI quanto aos valores da acessão física do imóvel.
ENa cessão gratuita de bem móvel, incide ITBI.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — O ITBI não incide na desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica para os mesmos alienantes que a integralizaram em pagamento de capital social nela subscrito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITBI – Imunidade e não incidência
Gabarito: letra A. A afirmativa está correta porque o CTN, em seu art. 36, parágrafo único, prevê expressamente que o ITBI não incide sobre a transmissão dos bens e direitos, aos mesmos alienantes, quando ocorrer a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica para a qual foram conferidos como integralização de capital (CTN, art. 36, parágrafo único).
A questão exige o conhecimento das hipóteses de não incidência do ITBI, especialmente as previstas no art. 36 do CTN, e da imunidade condicionada do art. 156, §2º da Constituição Federal.
Alternativa
Afirmação sobre ITBI
Fundamento Legal
Correção
A
Não incide na desincorporação do patrimônio da PJ para os mesmos alienantes que integralizaram o capital
CTN, art. 36, parágrafo único
✅ Correta (Gabarito)
B
Incide ITBI após mais de 2 anos da aquisição, se a atividade preponderante da PJ for compra e venda de imóveis
Art. 156, §2º, I, CF; CTN, art. 36
❌ Incorreta (a imunidade é afastada desde logo, independentemente de prazo)
C
ITBI é imune para compra e venda de direitos sobre bens móveis
Art. 156, II, CF (ITBI incide sobre imóveis)
❌ Incorreta (ITBI não incide sobre bens móveis, por falta de competência, não por imunidade)
D
Não se paga ITBI quanto aos valores da acessão física do imóvel
Art. 35, CTN (base de cálculo inclui acessões)
❌ Incorreta (acessão integra o valor venal do imóvel, salvo se construída pelo adquirente)
E
Na cessão gratuita de bem móvel, incide ITBI
Art. 156, II, CF (ITBI é sobre imóveis)
❌ Incorreta (bem móvel não é fato gerador do ITBI)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação do parágrafo único do art. 36 do CTN é clara:
Art. 36CTN
Art. 36 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único – O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Assim, quando o imóvel retorna ao mesmo alienante que o integralizou, não há incidência do ITBI. A alternativa A está em perfeita sintonia com o dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que, após mais de 2 anos da aquisição, incidirá ITBI quando a atividade preponderante da pessoa jurídica for compra e venda de imóveis, é equivocada. A regra constitucional (art. 156, §2º, I) e o CTN (art. 36) estabelecem que a imunidade na integralização de capital é condicionada: se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, o ITBI será devido desde logo, independentemente de prazo. O transcurso de 2 anos não altera a incidência; o que define é a natureza preponderante da atividade. A alternativa confunde com a hipótese de verificação da preponderância no primeiro ano de atividade (CTN, art. 37), mas não é uma carência para a incidência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ITBI incide exclusivamente sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (art. 35, CTN). Compra e venda de direitos sobre bens móveis não é fato gerador do ITBI, mas sim do ICMS (quando mercadoria) ou de outro tributo. A imunidade mencionada não se aplica, pois o tributo sequer é devido. A afirmativa é materialmente errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A acessão física (construção, plantação, etc.) integra o imóvel e, portanto, é computada no valor venal para fins de cálculo do ITBI. Não existe regra que exclua da base de cálculo o valor da acessão. Pelo contrário, o imposto incide sobre o valor total do bem transmitido (art. 35, CTN). A afirmativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mais uma vez, ITBI é tributo sobre imóveis. Cessão gratuita de bem móvel não gera incidência do ITBI. A afirmativa é flagrantemente errada.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a típica armadilha que insere um prazo (2 anos) inexistente na regra de perda da imunidade. O candidato deve lembrar que a condição para a incidência é a atividade preponderante imobiliária no momento da transmissão, e não um período de carência. Memorize: a imunidade na integralização de capital só é afastada se a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis, independentemente de prazo.