Súmula Vinculante e Controle de Constitucionalidade
Gabarito: letra A. O Conselho Federal da OAB está expressamente legitimado a propor ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, VII) e, por extensão, também o requerimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, conforme o art. 103-A, §2º da CF. As demais alternativas contêm erros que serão detalhados a seguir.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição Federal, em seu art. 103, enumera os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, incluindo, no inciso VII, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O art. 103-A, §2º estende expressamente os mesmos legitimados para requerer a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Portanto, a afirmação está correta.
Constituição Federal:
Art. 103 — Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] VII — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) abrange apenas leis ou atos normativos federais e estaduais, não municipais. Leis municipais podem ser objeto de ADI apenas perante o Tribunal de Justiça estadual, em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, §2º), ou, excepcionalmente, por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF. Logo, a alternativa erra ao incluir atos normativos municipais no âmbito da ADI.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A manifestação do Procurador-Geral da República é obrigatória em todas as ações de inconstitucionalidade, conforme determina o art. 103, §1º da CF:
Constituição Federal:
§ 1º — O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Não há dispensa para ações contra leis estaduais; a oitiva do PGR é requisito processual indispensável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A súmula vinculante, editada por decisão de dois terços dos membros do STF (art. 103-A, §2º da CF), possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A, caput). A alternativa restringe indevidamente a vinculação à Administração Pública Federal exclusivamente, o que contraria a abrangência constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O descumprimento de súmula vinculante por juiz de primeira instância é passível de reclamação, mas esta deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, e não ao tribunal a que o juiz está vinculado (art. 103-A, §3º da CF). A reclamação para o tribunal local (ex.: TJ ou TRF) cabe apenas em hipóteses específicas de usurpação de competência, mas não por violação a súmula vinculante.
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra A.