Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — PUC-PR 2019
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qq542622
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Considerando o Sistema Tributário Nacional, está CORRETO afirmar que
Aé possível a União instituir isenção de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Bo Poder Executivo pode alterar a alíquota do imposto sobre produtos industrializados.
Ca União, os Estados e os Municípios podem instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.
Do Congresso Nacional poderá fixar alíquotas máximas para o imposto sobre circulação de mercadorias, mediante resolução de iniciativa de um terço dos seus membros, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.
Eno exercício da competência residual em matéria tributária, a União poderá criar impostos não previstos na sua competência, inclusive tendo fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — o Poder Executivo pode alterar a alíquota do imposto sobre produtos industrializados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sistema Tributário Nacional
Gabarito: letra B. O Poder Executivo pode alterar a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme autorização constitucional (art. 153, §1º, CF). As demais alternativas incorrem em erros que contrariam dispositivos específicos da Constituição.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Constitucional
Correção
A
União pode instituir isenção de tributos de Estados, DF e Municípios.
Art. 151, III (vedação expressa)
❌ Incorreta
B
Poder Executivo pode alterar alíquota do IPI.
Art. 153, §1º (exceção ao princípio da legalidade)
✅ Correta (Gabarito)
C
União, Estados e Municípios podem instituir contribuições sociais, de intervenção e de interesse profissional.
Art. 149, caput (competência exclusiva da União)
❌ Incorreta
D
Congresso Nacional fixa alíquotas máximas do ICMS por resolução de iniciativa de 1/3 dos membros.
Art. 155, §2º, IV (competência do Senado Federal)
❌ Incorreta
E
União, na competência residual, pode criar impostos com fato gerador ou base de cálculo já discriminados na CF.
Art. 154, I (vedação de base de cálculo ou fato gerador já discriminados)
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A União não pode instituir isenção de tributos da competência dos Estados, DF ou Municípios. O art. 151, III, da CF é categórico:
Art. 151CF/88
Art. 151 — É vedado à União: (...) III — instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A alternativa afirma exatamente o oposto, incorrendo em erro frontal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O IPI é um dos impostos cujas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, nos termos do art. 153, §1º da CF (faculdade concedida para os impostos dos incisos I, II, IV e V). Essa exceção ao princípio da legalidade estrita é uma característica marcante do IPI, permitindo maior flexibilidade na política tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais é exclusiva da União, consoante o art. 149, caput, da CF:
Art. 149CF/88
Art. 149 — Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (...)
Estados e Municípios apenas podem instituir contribuições específicas (ex.: para regimes próprios de previdência, art. 149, §1º; ou para custeio de iluminação pública, art. 149-A). A alternativa generaliza indevidamente a competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A fixação das alíquotas interestaduais e de exportação do ICMS é feita pelo Senado Federal, e não pelo Congresso Nacional. O art. 155, §2º, IV, da CF determina:
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, §2º — O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IV — resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
A alternativa troca o órgão competente (Senado por Congresso) e também se equivoca quanto à iniciativa (1/3 dos Senadores, e não do Congresso).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A União, no exercício da competência residual (art. 154, I), não pode criar impostos com fato gerador ou base de cálculo já discriminados na Constituição. Veja o texto:
Art. 154CF/88
Art. 154 — A União poderá instituir:
I — mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
A alternativa inverte a proibição, afirmando que é permitido "inclusive tendo fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados", o que é diametralmente oposto ao que determina a Carta Magna.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora inversões típicas: na alternativa A, inverte a vedação de isenção; na C, inverte a exclusividade da União; na D, troca o Senado pelo Congresso; na E, inverte a proibição da competência residual. Treine identificar o sujeito competente e a palavra "exclusivamente" ou "vedado" — são os sinais que desmontam essas armadilhas. 💪
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)